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Empregado público que solicita aposentadoria e quer retornar ao trabalho diante das modificações da Reforma Previdenciária
Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.
Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.
Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.
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Idade da aposentadoria compulsória nos empregos públicos
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), os empregados dos consórcios públicos; das empresas públicas (caso da senhora); das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias estão obrigados a se aposentar ao atingir a idade máxima de 70 anos, tanto os homens, como as mulheres.
Dessa forma, como a senhora completou a idade máxima (70 anos), terá que se aposentar compulsoriamente (a famosa “expulsória”)
Funcionário da CEF e acumulação de gratificações
Ainda não existe um julgamento definitivo sobre esta matéria.
Contudo, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) tem entendido que não é possível a acumulação da gratificação de função de tesouraria com a de “quebra de caixa” (adicional previsto em lei para os trabalhadores que manuseiam dinheiro em serviço).
É que, segundo estes julgados, a “quebra de caixa” está prevista em lei e tem como objetivo resguardar o empregado no caso de um erro contábil. Enquanto que a gratificação de função de tesouraria recompensaria o exercício de uma tarefa mais complexa.
Dessa forma, por inexistir norma que preveja a autorização do pagamento simultâneo de mencionadas parcelas, os Tribunais do Trabalho têm indeferido a acumulação de recebimento das mesmas.