Displaying items by tag: empregador
Salário-maternidade e verbas trabalhistas
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- regime geral de previdência social
- inss
- contribuição previdenciária
- patronal
- incidência
- inconstitucionalidade
- stf
- Lei Orgânica Seguridade Social
- Lei 8212/91
- saláriomaternidade
- empresa
- empregador
- funcionária
- gestante
- PSSS
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Acabei de me aposentar e tinha plano de saúde na última empresa em que trabalhei. Acontece que ao solicitar a continuidade no plano, foi-me oferecido critérios diferentes dos anteriores, porque me aposentei. Está correto?
O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio, desde que o inativo tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
A única exceção é que ao funcionário aposentado, caso do senhor, caberá pagar a parcela própria, mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.
Como se pode ver, se o senhor faz parte do plano há mais de 10 (dez) anos, tem direito de permanecer nas mesmas condições anteriores.
Precedente: ARESp nº 1.573.911.
Para o TST, o fato de empregada estar grávida, já é suficiente para a garantia da estabilidade provisória
Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.
Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.
Você sabia que trabalhador readaptado não tem direito à estabilidade?
Isso porque, através do julgamento do RR 1803-56.2012.45.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhador que adquire doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito à estabilidade no cargo em razão da enfermidade.
Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- regime geral de previdência social
- inss
- contribuição previdenciária
- patronal
- incidência
- inconstitucionalidade
- stf
- Lei Orgânica da Seguridade Social
- Lei 8212/91
- saláriomaternidade
- empresa
- empregador
- funcionária
- gestante
- PSSS
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia
Quando fui demitida, descobri que a empresa onde trabalhei deixou de recolher 02 anos de FGTS. O que posso fazer?
Nessa situação, por se configurar falta grave do empregador, já que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais, a senhora poderá pleitear na justiça, caso queira, a rescisão indireta do contrato de trabalho e, via de consequência, receber todas as verbas rescisórias a que tem direito, por se caracterizar dispensa imotivada, desde que tenha menos de dois anos que se desligou da empresa.
MP trabalhista perde a validade
Por conta da retirada de pauta da Medida Provisória nº 927/2020 que, durante o período de pandemia da Covid-19, previu a possibilidade de teletrabalho; a antecipação do gozo de férias e de feriados, bem como a concessão de férias coletivas, entre outras questões trabalhistas, a mesma “caducou”, posto que não foi possível votá-la dentro do prazo legal, que seria até o dia 19 de julho do corrente ano.
Os parlamentares alegaram diversas divergências de entendimento entre o assunto e que, por ser a votação virtual, tornaria ainda mais difícil chegar a um consenso.
Readmissão de empregados demitidos com salário mais baixo
Com a edição da Portaria nº 16.655/20, no dia 14 de julho de 2020, restou autorizado às empresas a recontratação imediata de funcionários demitidos, durante o período de calamidade pública, sem que isso caracterize fraude trabalhista:
“Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.
CONTUDO, o parágrafo único, do artigo transcrito acima, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, desde que haja previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva.
Em outras palavras, isso significa dizer que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.
O objetivo dessa portaria, segundo o secretário, é facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho.
Para a apuração de possíveis fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações, o Ministério da Economia realizará a devida fiscalização.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- trabalhador
- funcionário
- demissão
- dispensa
- sem justa causa
- pandemia
- Covid19
- coronavírus
- novo
- epidemia
- desemprego
- desempregado
- empregador
- empresa
- direito do trabalho
- portaria
- readmissão
- convenção coletiva
- salário
- mais baixo
- rescisão
- contrato de trabalho
- villar maia
- advocacia
Justiça condena empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador
Um ex-empregado conseguiu na justiça ter reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa, durante o período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, porque a justificativa apresentada pela empregadora de que não anotou a carteira de trabalho do empregado a pedido do mesmo, não foi aceita pelo julgador.
Para o juiz do caso, “com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens”.
Dessa forma, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias (excluída apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, CLT) com a anotação simultânea na CTPS do ex-funcionário.
Processo de referência: Pje 0010013-10.2020.5.03.0144 – TRT-3.