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Wednesday, 30 June 2021 05:00

Salário-maternidade x verbas rescisórias

Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.

Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.

Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.

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Tem sim.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar caso semelhante ao do senhor, considerou a falta de pagamento das horas extras, quando devidas ao trabalhador, descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Dessa forma, o senhor tem direito a reverter o pedido de demissão para a rescisão indireta, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Processo de referência: 24615-29.2015.5.24.0004.

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Em 17 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou que o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, referente ao PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi adiado de junho para novembro do corrente ano (2020), através da Portaria do Ministério da Economia nº 245, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

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Após muitas decisões opostas proferidas pelos julgadores brasileiros na última década, pois uns entendiam que sim, é constitucional, enquanto que outros se posicionavam negativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no início da semana passada, definiu a controvérsia, em sessão virtual, no sentido de que o trabalho aos domingos no comércio em geral é constitucional.

Dessa forma, ao julgar constitucional a Lei nº 11.603/2007, o STF ratificou que inexistem problemas legais para que o comércio funcione regularmente nos dias de domingo.

Processos de referência: ADin´s 3975 e 4027.

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Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (“os casos de contaminação pelo coronavírus – Covid-19 – não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”), necessário se faz, portanto, buscar os dispositivos que constam na regra geral, ou seja, na Lei nº 8.213/91, para se saber se a Covid-19 pode ser considerada ou não doença ocupacional.

A partir da norma mencionada, concluí-se que nem todo caso de Covid-19 no trabalhador pode ser considerado como doença ocupacional, pois:

- como o coronavírus é uma doença altamente contagiosa, pode ser adquirida em qualquer lugar (na rua, em casa, em supermercados, em farmácias, em embalagens de “delivery”, no elevador do prédio, etc).

Consequentemente, não é um vírus que existe somente no trabalho;

- as pessoas que defendem que o empregador que exige a saída do empregado de sua casa para o trabalho é responsável por possível infecção do trabalhador pela Covid-19, esquecem-se do fato que essa doença pode ser adquirida em qualquer lugar, inclusive, ficando em casa e, por fim

- inexiste dispositivo legal que considere a Covid-19 como doença ocupacional.

Não se pode ignorar, entretanto, que o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91 prescreve o seguinte:

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Dessa forma, como o coronavírus é uma doença nova, por certo, não poderia constar na lei vigente.

Contudo, poderíamos então, por analogia (porque a Covid-19 não é uma endemia, e sim, uma epidemia diferente), utilizar outro dispositivo legal constante no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que trata de endemias:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, só podemos afirmar que a Covid-19 é doença ocupacional, quando o trabalho, por sua natureza, expor o trabalhador a risco maior, acima do risco comum (ordinário), até porque, o conhecimento científico sobre essa doença e sua forma de transmissão ainda estão sendo desenvolvidos e inexiste garantia de nada, tanto que quase todos os casos sequer é possível identificar como a pessoa adquiriu o novo coronavírus.

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Tuesday, 14 April 2020 05:00

Portaria nº 139/2020

Conheça na íntegra a Portaria nº 139/2020:

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

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Através da Portaria nº 139, de 03 de abril de 2020, o Ministério da Economia prorrogou, para fins de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, os prazos para recolhimento de tributos federais:

- das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico e

- do PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

Em todos os casos, relativas às competências de março e abril de 2020, os recolhimentos das contribuições relacionadas acima, foram postergados para as competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

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Sim, pode.

Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:

a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)

OU

b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.

Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).

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Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.

Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).

Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.

No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.

Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.

Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.

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Wednesday, 10 July 2019 16:16

Será o fim do eSocial?

Ontem (09/07/2019), terça-feira, foi anunciado que, a partir de janeiro de 2020, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) será substituído por um sistema mais simples, a fim de desburocratizar o dia a dia do empregador e estimular a geração de postos de trabalho.

Esse novo sistema contou com uma grande redução do número de dados a serem informados pelo empregador, pois a obtenção e cruzamento de informações virão de outras fontes.

Fazem parte do comitê gestor do sistema: a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, as Secretarias Especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A previsão é que até o final do primeiro semestre de 2020, todas as modificações sejam implementadas e executadas.

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