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O documento que apresentou não foi aceito, porque está em desconformidade com o exigido no edital do processo seletivo por não conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas no passado em outro órgão.

Entretanto, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e sabendo-se que a Administração deve se vincular a citado documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por conta disso, através de julgados dos Tribunais Regionais sobre a matéria, os desembargadores têm se posicionado, em situação semelhantes à descrita pela senhora, que a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, que permite a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento.

É que, a segunda instância, tem entendido que se afigura desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – Técnico em Enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas.

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Segundo a Constituição Federal/88 sobre essa matéria, o senhor tem direito a continuar acumulando seus proventos (aposentadoria) decorrentes de emprego público pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) com sua remuneração percebida no cargo público que ocupa junto ao Poder Judiciário federal.

Isso porque, a Emenda Constitucional nº 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição, ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos.

Dessa forma, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vencimentos decorrentes do exercício de cargo público.

É que, o artigo 40 trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.

Como se pode ver, inexiste impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas (hipótese do senhor).

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