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Empregado celetista e seguro-desemprego
Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).
Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Concurso e terceirizados
Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.
Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.
Contrato celetista, demissão e direito ao seguro-desemprego
Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).
Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Empregado público e direito ao seguro-desemprego
O senhor terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, somente se sua contratação, por essa empresa pública, tenha se dado mediante anotação na carteira de trabalho (CTPS), posto que, nessa situação, comprovará que estava submetido ao regime celetista e, portanto, ao inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
- servidor público
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- empresa pública federal
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- sem justa causa
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- termo de rescisão
- direito
- direito administrativo
- direito do trabalho
- villar maia
- advocacia
Preterição de aprovado em concurso por terceirizados
Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá demonstrar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.
Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.
Empregado público que solicita aposentadoria e quer retornar ao trabalho diante das modificações da Reforma Previdenciária
Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.
Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.
Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.
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- banco do brasil
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- villar maia
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Idade da aposentadoria compulsória nos empregos públicos
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), os empregados dos consórcios públicos; das empresas públicas (caso da senhora); das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias estão obrigados a se aposentar ao atingir a idade máxima de 70 anos, tanto os homens, como as mulheres.
Dessa forma, como a senhora completou a idade máxima (70 anos), terá que se aposentar compulsoriamente (a famosa “expulsória”)
Sou Advogado e firmei contrato com a Caixa Econômica Federal, na condição de terceirizado para prestação de serviços jurídicos. Este contrato é legal?
Apesar da Caixa Econômica Federal (CEF) possuir características de administração pública (empresa pública federal) e, portanto, exigível a prévia aprovação e classificação em concurso público para contratação de seus funcionários, como sua atividade é peculiar e de difícil atuação, pois, na área bancária, no caso de contratação de Advogados, permite-se que esta seja realizada por meio da terceirização, com a finalidade de não acarretar à Caixa um custo operacional mais elevado e, assim, ter condições de continuar no ambiente competitivo.
Dessa forma, o seu contrato se encontra dentro dos limites da legalidade.