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A senhora tem direito ao recebimento da pensão por morte, sim.

E o valor deve ser 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, no caso, seu cônjuge. Mesmo tendo sido realizada uma única contribuição junto ao INSS, no mês subsequente à morte dele.

Isso porque, a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

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Já aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei nº 702/20 garante o afastamento por 07 (sete) dias dos empregados infectados pelo coronavírus ou que tiveram contato com doentes, sem apresentação do atestado médico, desde que o empregador seja notificado de imediato.

Na hipótese de imposição de quarentena, o trabalhador poderá apresentar, a partir do 8º dia: o atestado médico; documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Essa regra terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado via Decreto-Legislativo nº 06/2020.

Atualmente, esse PL aguarda a sanção do Presidente.

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Sancionada pelo presidente, a Medida Provisória nº 936/2020 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% (setenta por cento), os salários e as jornadas de trabalho de seus empregados, com o objetivo de evitar demissões em massa, por conta da pandemia do Covid-19.

A título de compensação, o trabalhador receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa.

Por exemplo: se o empregador pagar 30% do salário, o governo arcará com o equivalente a 30% do que o trabalhador receberia desse seguro.

Há também a previsão de outras faixas de redução salarial: de 50 e 25%.

Nesse caso, caberá aos empregadores escolher um deles para receber ajuda do seguro-desemprego na complementação dos salários.

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Na data de 22 de março do corrente ano, o presidente do Brasil editou a Medida Provisória nº 927/2020, que flexibiliza algumas normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o governo, o objetivo é a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento das crises sanitária e econômica que poderão ocorrer como consequência da pandemia do novo coronavírus.

Dentre as principais, podemos destacar as seguintes:

1) Teletrabalho – o empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho “home office” (trabalho remoto);

2) Antecipação das férias individuais – o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, inclusive para os que ainda não têm período aquisitivo completo; sempre dando prioridade aos funcionários que fazem parte do grupo de risco. A comunicação das férias deve ser com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou escrito, e o período das férias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;

3) Aproveitamento e antecipação de feriados – o empregador também poderá antecipar os feriados, desde que não sejam religiosos (nessa situação, somente é permitido, caso conste a concordância prévia, expressa e individual do funcionário por escrito), devendo comunicar aos seus empregados com antecedência mínima de 48 horas;

4) Sistema de banco de horas – o empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, previsto em acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses pelo empregado, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública;

5) Suspensão de exigências em segurança e saúde – está suspensa, até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

6) FGTS - o pagamento por parte do empregador referente aos meses de março, abril e maio será suspenso. O pagamento poderá ser feito, de forma parcelada, a partir de julho de 2020. 

Registre-se, por oportuno, que o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/março/2020, manteve as regras contidas nesta MP (927/2020).

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Em meio à pandemia (epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como, por exemplo, em um continente ou mesmo pelo planeta Terra), as empresas do setor privado têm buscado alternativas para manter o quadro de funcionários sem “nenhuma baixa”.

Dentre elas, podemos destacar as seguintes:

- antecipação das férias dos empregados;

- corte do salário em até 25% (vinte e cinco por cento), com base no artigo 503, da CLT (dispõe sobre casos fortuitos e de força maior nos contratos de trabalho) e

- caso a licença remunerada seja superior a 30 dias, na hipótese de paralisação parcial ou total das atividades da empresa, o empregado perderá o direito às férias, iniciando-se, assim, um novo período aquisitivo (artigo 133, CLT).

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Thursday, 26 March 2020 05:00

Redução salarial é legal?

Tendo em vista a situação atual e de exceção que atravessa nossa país (de calamidade pública – vide post do dia 23/03/2020), foi iniciada a tramitação de projeto de lei na Câmara dos Deputados na semana passada para, modificando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitir a redução da jornada de trabalho e de salários dos trabalhadores (diminuição proporcional às horas de trabalho).

O objetivo da PL nº 699/2020 é evitar o fechamento de empresas diante da pandemia do novo coronavírus, em especial, no setor de serviços, já que o aumento do número de desempregados não é bom para nenhum lado.

Contudo, este projeto ainda não foi despachado junto às comissões. Caso haja acordo, poderá ser incluído na pauta de votações do Sistema Remoto de Deliberações do Plenário.

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Se a senhora não é portadora de nenhuma doença grave, a cobertura do plano de saúde pago pela empresa, cessou com a sua dispensa.

Contudo, caso tenha doença que exige tratamento constante, talvez essa cobertura possa ser estendida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu desligamento, desde que a senhora assuma o pagamento integral do serviço de saúde, conquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida a matéria neste sentido.

Processos de referência nºs: REsp nº 1.836.823 e 1.839.703.

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Os Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros têm confirmado que é obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência pelas empresas prestadoras de serviço, independentemente da natureza do serviço ofertado, sob pena de condenação em multa.

O cálculo da quantidade de vaga(s) deve ser calculada sobre o total de empregados das empresas (quadro fixo), sem qualquer tipo de exceção.

A decisão mais recente desse tema se deu em fevereiro passado (2020), nos autos do processo nº 000.1170-45.2017.5.12.0036.

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Infelizmente, não.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese no ano passado (2019), no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei  6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, sob o fundamento de que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal de 1988 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.

Enquanto que o trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo, porque, “Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Ministro Douglas Alencar Rodrigues, TST).

Processo de referência: 10459-93.2017.5.03.0022.

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Saturday, 14 December 2019 05:00

Trajeto de deslocamento e acidente de trabalho

Desde o dia 11 de novembro de 2019, que o governo federal, via ofício-circular, determinou que os acidentes de trânsito ocorridos a partir da data indicada, no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho e, portanto, não possuem mais cobertura pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Medida Provisória nº 905/2019.

Dessa forma, caso o trabalhador seja vítima de um acidente, quando estiver a caminho do trabalho, não mais se tornará segurado do INSS.

Este ofício objetiva complementar a Medida Provisória nº 871/2019 (já amplamente discutida por aqui) – “pente fino no INSS” – e tem a finalidade de também impedir pagamentos ilegais e irregulares.

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