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Acidente de trabalho e direito à pensão por morte
Se a senhora era/é dependente financeira do seu filho, tem direito a solicitar o pagamento da pensão por morte, porque, neste caso, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por morte: dependência econômica e falecimento de segurado em acidente de trabalho.
Incidência de contribuição previdenciária e salário-maternidade
Até o momento, é sim.
Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso que se discute a constitucionalidade ou não dessa regra.
Por enquanto, o placar está 4 x 3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (caso esse posicionamento vença, aí sim, não mais será possível a incidência da contribuição previdenciário sobre o benefício salário-maternidade).
É que, para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho realizado e nem tão pouco o do ganho habitual da trabalhadora para que se possa incidir a contribuição, posto que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.
Além disso, para os quatro ministros mencionados acima, a tributação, ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, desincentiva a contratação de mulheres (discriminação vedada pela CF/88), já que com a incidência, a contratação de pessoa do sexo feminino pela empresa custa 20% (vinte por cento) a mais, no caso de ser contratado um homem.
Por hora, o julgamento do processo se encontra suspenso, devido ao pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Processo de referência n. RE 576.967.
Não recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa gera direito de pagamento de indenização a favor do segurado
Sim, pode.
Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:
a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)
OU
b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.
Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).
ICMS não integra base de cálculo da contribuição previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 994).
Como o STJ chegou a esse entendimento?
A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a Contribuição Previdenciária, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.Desse modo, de acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.Sendo assim “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”, ressaltou a ministra ao finalizar seu voto.
Tenho uma empresa. Posso pedir para o funcionário utilizar o carro dele em serviço?
Pode sim, desde que a empresa pague pelo combustível gasto pelo deslocamento de ida e volta (contagem da quilometragem), bem como pela depreciação do veículo do funcionário, além de possíveis consequências por eventuais acidentes que possam acontecer.
As exceções nas quais a empresa não está obrigada a ressarcir o combustível gasto, nem a pagar pela desvalorização do veículo do funcionário, nem tampouco ser responsabilizada por acidentes que venham a ocorrer, são:
a) no caso da empresa disponibilizar carro, mas o empregado preferir usar o dele;
b) na hipótese de disponibilidade de transporte público para o deslocamento, porém o empregado optar pelo uso de veículo próprio (sem determinação da empresa).
Empresa é condenada por demitir trabalhador com transtorno bipolar
A Justiça do Trabalho de Guaraí (TO) entendeu que houve dispensa discriminatória perpetrada por empresa contra ex-funcionário, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar desde o ano de 2012.
Segundo o juiz, que acolheu o alegado pelo ex-empregado e condenou a empresa a pagar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, restou comprovado nos autos que a demissão ocorreu por causa da doença mental do autor da ação, vez que a empresa era conhecedora da situação.
É que, para o magistrado, inexiste norma legal que autorize a demissão de funcionário por ser doente. Na verdade, o que há é estigma e preconceito.
(Proc ref nº 0000.398-52.2018.5.10.0861)