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Fui aprovado no Enem, mas ainda não concluí o Ensino Médio. Posso me matricular no curso?
O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.
D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.
Dispensa de cumprimento de 200 dias/aula em 2020
Por conta da pandemia do coronavírus, foi editada Medida Provisória que autoriza as redes de ensino públicas e privadas a não cumprirem o mínimo legal de 200 dias letivos de aulas presenciais.
Essa flexibilização vale para a educação básica e de ensino superior.
O texto ainda permite adiantar a formatura de estudantes de Medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, conquanto que os alunos tenham cursado uma carga mínima de curso, que é de 75% (para o caso dos alunos do curso de Medicina esse percentual se refere ao internato).
Além disso, essa MP permite que na educação básica sejam consideradas atividades não presenciais para compor a carga horária mínima de horas aulas.
Tenho um filho com 17 anos, no último ano do Ensino Médio e que foi aprovado no Enem. Acontece que a escola está se negando a fornecer o certificado de conclusão, posto que ainda não completou 18 anos. Posso fazer algo?
Já existem decisões dos Tribunais brasileiros que entendem que o estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma de Ensino Médio, a partir da data obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), já que o ingresso em nível superior depende apenas da capacidade intelectual, e não, da idade.
Some-se a isso, o fato de que o inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Dessa forma, caso opte em formalizar sua irresignação com a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, terá grandes chances de reverter essa decisão administrativa.
Inscrição equivocada em vaga de cotista no Enem
Já há decisões isoladas dos Tribunais brasileiros, em hipóteses similares a da senhora, onde a justiça vem determinando a matrícula de estudantes nas Universidades, assegurando-lhes, assim, a vaga.