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Já restou decidido que “clínica” não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, posto que não realiza procedimentos de alta complexidade.

Além disso, as atividades desempenhadas por técnico de enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

Dessa forma, inexiste descumprimento ao comando contido no artigo 15, da Lei nº 7.498/86 (regula o exercício de enfermagem), quando clínica particular não tem enfermeiro durante todo o seu expediente de funcionamento.

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Caso o estabelecimento de saúde tenha técnico e auxiliar de enfermagem, a Lei nº 7.498/86 exige que as atividades retro mencionadas sejam desempenhadas somente sob a orientação e a supervisão de enfermeiro profissional.

Isso significa dizer que, sempre que o hospital estiver funcionando, deve existir um enfermeiro responsável em todas as escalas de horários.

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Se o senhor é auxiliar de enfermagem e exerce atividades típicas da sua profissão com exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde (conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 – Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho), a razão está do seu lado.

Caso contrário, ou seja, esteja exercendo atribuições meramente administrativas, quem tem razão é a repartição.

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