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De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. 

Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família. 

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O artigo 20, da Lei nº 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento de saúde do próprio trabalhador, como também para qualquer um de seus dependentes.

Dessa forma, a senhora tem direito ao recebimento das quantias depositadas nas suas contas de FGTS e de PIS devendo para tanto, através dos documentos hábeis, comprovar na justiça todo o tratamento médico prescrito para seu filho.

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Thursday, 04 November 2021 05:00

Readaptação x desvio de função

O instituto da readaptação está previsto no artigo 24, da Lei nº 8.112/90 (RJU), e é uma forma derivada de provimento de cargo público, pois se caracteriza como uma exceção à regra geral, em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público (como no caso da senhora que adoeceu).

Dessa forma, podemos destacar como requisitos legais para que o servidor seja readaptado:

a) que tenha havido limitação na capacidade sua física ou mental, verificada em inspeção médica;

b) que não haja incapacidade para o serviço público;

c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Dessa forma, sua readaptação, pelo seu breve relato, deve ter ocorrido após a senhora ter se submetido à junta médica oficial que concluiu pela sua incapacidade para continuar realizando as atribuições de servente de limpeza, mas não para outras atividades do serviço público.

Assim, é bom analisar, através de provas, se as atividades que desempenha nesse cargo readaptado (auxiliar de administração), encontra-se harmonizável com o da sua  investidura (servente de limpeza) no tocante à habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração.

Se tiverem preenchidos esses requisitos, a senhora não tem direito ao recebimento de diferenças salariais, posto que restará descaracterizado o desvio de função (mas sim, o instituto da readaptação em decorrência de sua enfermidade).

Caso contrário, isto é, se existir incompatibilidade entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração, a senhora fará “jus” às diferenças salariais.

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Isso porque, através do julgamento do RR 1803-56.2012.45.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhador que adquire doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito à estabilidade no cargo em razão da enfermidade.

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Servidor público tem direito à licença médica, contudo, para que a goze, sem prejuízo da remuneração, deve atender, no caso dos que pertencem à administração pública federal, às exigências dos artigos 202 e 203, da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a licença será concedida com base em perícia oficial.

E, quando necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Como se pode ver, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

D´outro lado, caso o servidor deixe de comparecer à repartição, sem a devida apresentação prévia do atestado, sofrerá, provavelmente, descontos legais na sua folha de pagamento do período que não justificou as ausências por motivo de doença.

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Friday, 19 June 2020 05:00

Auxílio-doença concedido sem perícia

Geralmente, o auxílio-doença somente é concedido na esfera judicial, após realização de perícia que ateste a condição de incapacidade do segurado.

Contudo, já existem alguns casos em que o trabalhador, mesmo com perícia realizada pelo INSS desfavoravelmente à sua incapacidade para o labor, por ter comprovado que está sem fonte de sustento por causa de enfermidades e apresentado atestados e laudos que comprovaram sua condição debilitada, conseguiu a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, sem realização de perícia judicial prévia, posto que os magistrados que se filiam a essa corrente entendem que a presunção legal de veracidade das perícias realizadas no âmbito administrativo pelo INSS não é absoluta.

Processo de referência: Agtr 5019293-18.2020.4.04.0000 (TRF4).

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Infelizmente, é verdade sim.

É que, as operadoras de planos de saúde só estão obrigadas a fornecer os medicamentos registrados junto à Anvisa.

Caso contrário, não.

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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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