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O promitente comprador, no caso o senhor, passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel.

Precedente: REsp nº 1.847.734-SP.

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O senhor tem o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de registro do título (imóvel) para solicitar a restituição do valor excedente pago com a devida atualização, ou seja, passado esse tempo, não terá mais direito ao reembolso.

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Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.

Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.

Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.

Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.

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Os Tribunais brasileiros possuem entendimento praticamente uníssono, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel é mero inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral.

Contudo, em casos isolados, onde é comprovado que esse atraso extrapola limite razoável de tempo, as Cortes têm condenado as empresas/construtoras no pagamento de indenização por dano moral.

Como, por exemplo, no caso da Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa S.A que passaram mais de 04 (quatro) anos do prazo estipulado no contrato para entregarem os imóveis aos compradores e, por esse motivo, foram condenados a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para um casal, a título de danos morais.

Processo de referência: PJe 0712576-30.2019.8.07.0007 - TJDF

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que no caso de pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido, o prazo é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC/2002), por conta da ausência de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a questão (mesma hipótese relatada pela senhora).

É que o STJ entendeu que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil e, por isso, no caso de entrega de imóvel, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel.

Como se pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar a devida indenização pelos vícios de construção de seu imóvel.

Processo de referência: REsp nº 1.721.694.

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No último dia 11 de setembro do ano corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, em 04 (quatro) hipóteses, quando acontece atraso na entrega de imóvel na planta. São elas:

1ª) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2ª) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3ª) É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4ª) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

(Processo de referência: REsp 1.729.593)

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Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 22 de maio de 2019, firmou jurisprudência no sentido de que:

"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."

Como se pode ver, o senhor tem direito de cobrar da construtora em pecúnia, o mesmo valor estipulado a seu desfavor, caso tivesse deixado de pagar alguma prestação à vendedora.

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Não, não está. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou posicionamento de que é abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência (Precedente: REsp nº 1.737.428-RS – Mina Rela Nancy Andrighi).

É que, a venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

Desse modo, para o STJ, os produtores e promotores devem:

  1. a) oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, pois, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, de modo a ficar configurada a “venda casada”, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
  2. b) se abster da cobrança de taxa de entrega do ingresso no domicílio do adquirente, por ser fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.
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