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Resta pacificado no âmbito dos Tribunais brasileiros que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia “jus”, na verdade, a uma aposentadoria (AgInt no REsp 402.462/RS – STJ).

Além disso, inexiste norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício.

Até porque, ignorar o real benefício a que tinha direito o segurado significaria eternizar um erro cometido pela Administração Pública que subtraiu-lhe um direito, decorrente de sua atividade laboral, o que, por si só, afronta à dignidade humana.

Dessa forma, caso a senhora consiga comprovar que o INSS concedeu benefício equivocado ao seu cônjuge (benefício assistencial ao invés de aposentadoria), conseguirá se habilitar como pensionista e, assim, passar a receber a pensão por morte.

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Se o senhor tem provas de que o erro foi da instituição bancária, terá direito não só a restituição do que foi indevidamente descontado, devidamente, corrigido, como também fará “jus” ao recebimento de indenização por danos morais, pois já é uníssono no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Súmula nº 388, que:

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.

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Esse tema não é novo. Podemos citar o que aconteceu com o famoso e falecido Tim Maia que, ao construir uma casa de frente para a Lagoa Rodrigues de Freitas na cidade do Rio de Janeiro para ensaiar com sua banda, teve que derrubá-la quando descobriu que o imóvel foi erguido em terreno pertencente à outra pessoa.

Apesar disso, fatos parecidos como esse, vêm repetindo-se inúmeras vezes durante os últimos anos. O mais atual é proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que em 18 de junho de 2019, ao analisar recurso de apelação nos autos do processo nº 0000.149-85.2011.8.24.0189, confirmou a sentença de 1ª instância para manter a demolição do imóvel construído em terreno equivocado, bem como, indenizar materialmente a família que teve prejuízos financeiros com a construção e consequente demolição por culpa do técnico responsável pela localização dos lotes da cidade de Passos de Torres, no montante de R$ 66.478,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais), mais dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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