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Recebimento indevido de valores, boa-fé e devolução
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734 – Tema 979).
Como se pode ver, se o senhor conseguir demonstrar que era impossível constatar o pagamento indevido, não terá que devolver o numerário recebido, posto que restará comprovada a boa-fé.
Por outro lado, caso não tenha provas, terá que reembolsar a favor da autarquia-previdenciária os valores que recebeu de forma indevida, se decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) do INSS.
Pagamento de remuneração pela administração a favor de servidor falecido
Segundo seu relato, o ex-servidor (seu marido) não tinha mais personalidade jurídica, quando o ente público depositou a quantia remuneratória, posto que já falecido.
Desse modo, como no momento desse pagamento, inexistia vínculo jurídico-administrativo entre a administração e o servidor, em decorrência da morte desse último, esse numerário foi pago indevidamente pelo ente.
Assim, como consequência, nem a senhora, na condição de pensionista, e nem os herdeiros, detêm legitimidade para se apropriar desse dinheiro, posto que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pátrio.
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Candidata ganha o direito de ser reintegrada ao curso de formação
O caso foi o seguinte: uma candidata para o cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, obteve a 10ª colocação. Posição essa, dentro do número de vagas previsto no edital.
Por conta disso, começou a fazer o curso de formação – segunda etapa do concurso – quando, após quase 02 (dois) meses de curso, foi eliminada do certame, porque outro candidato conseguiu decisão favorável na justiça para ocupar a 10ª posição, pois a Administração Pública computou equivocamente os títulos do citado candidato.
Inconformada com sua exclusão, tendo em vista que a candidata:
- a) não participou da relação processual intentada pelo outro candidato que ocupou sua posição originária;
- b) foi aprovada nas etapas precedentes ao curso de formação e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador;
- c) no âmbito administrativo, foi eliminada do certame sem lhe ter sido facultada a manifestação a respeito (contrariedade aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal);
- d) renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviário federal, para o qual também tinha sido aprovada;
- e) o ato de eliminação ocorreu mais de 30 (trinta) dias depois do início do curso de formação; a mesma ajuizou ação judicial, onde obteve êxito, à unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser reintegrada ao curso de formação do cargo de Perito Criminal e, em caso de aprovação, sua nomeação e consequente posse no cargo pretendido.
(Processo de referência: 00.21375-86.2014.4.01.3400/DF – TRF1)