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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em escolas não se equipara ao lixo comum ou de banheiro doméstico, mas sim, de banheiro coletivo, pois há grande circulação de pessoas, cuja limpeza se iguala à coleta de lixo urbano e, por isso, fixou para esta atividade o percentual em grau máximo do adicional de insalubridade a favor do trabalhador.

Processo de referência: Rcl nº 42.814.

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Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.

Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.

É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).

Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.

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Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, no dia 15 de abril de 2019, o pagamento do auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, desde que os alunos, na categoria, frequentem estabelecimentos especializados atuantes em qualquer nível de educação, inclusive nas instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e nas instituições voltadas à educação especial para o trabalho.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Therezinha Cazerta, é razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, porque “a atualização da redação da Resolução CJF nº 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial à recente Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”.

Convém que, apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, afirmou a relatora.

Entretanto, o Colegiado entendeu ser obrigatória a renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente em prestígio ao posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF, requisito estabelecido para conservar a simetria com a exigência correspondente à demonstração da frequência escolar.

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O município de Croatá, distante 337 km de Fortaleza, foi condenado a providenciar, o mais breve possível, atendimento educacional em tempo integral para crianças com deficiência, porque a juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, em exercício na Vara Única da Comarca de Croatá, deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), nos autos do processo nº 000.258-16.2018.8.06.0073.

Caso a decisão não seja cumprida no prazo determinado, o município terá de pagar R$ 5 mil ao mês, por cada aluno que não tiver assegurado o serviço.

Segundo a magistrada, essa medida tem como objetivo promover a inclusão das crianças que necessitam de atendimento particularizado no ambiente escolar: “A atenção especializada a cada aluno que dela necessita não vem sendo realizada em tempo integral, ficando estes excluídos das mais diversas atividades promovidas pelas escolas do município”, pontuou a juíza.

A magistrada destacou ainda que é direito da pessoa com deficiência “participar, em igualdade de condições, das atividades pedagógicas e recreativas ofertadas pela escola e, ainda, ter interação com os demais alunos, devendo o município garantir os meios necessários a consecução dos objetivos descritos na legislação pátria”.

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Friday, 24 May 2019 08:32

Gêmeas, mas com direitos distintos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), ao confirmar a sentença de 1ª instância, decidiu que gêmea não sorteada para ganhar matrícula em escola, como sua irmã, não tem o mesmo direito.

Entenda o caso.

Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018.

Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.

Para o relator do recurso da gêmea, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.

Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou ainda que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.

(Proc ref: 50059817420184047200)

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