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Já existem alguns entendimentos no âmbito do Poder Judiciário no sentido de que a banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de candidato, pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente, conquanto que o interessado tenha apresentado certificado e/ou diploma de conclusão de cursos de graduação; especialização e/ou mestrado/doutorado durante a etapa de avaliação de títulos.

É que, para essa corrente, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado e ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Dessa forma, o senhor poderá, caso queira, questionar a atribuição da nota “0” pela banca examinadora na sua prova de títulos, a fim de obter pontuação condizente com sua experiência profissional e formação acadêmica na área específica de atribuição ao cargo, que prestou concurso.

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Monday, 11 October 2021 05:00

Servidor público e adicional de qualificação

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, no ano de 2006,  e é devido ao servidor que comprove conclusão de curso de pós-graduação, desde que tenha correspondência com suas atividades desempenhadas, pois o interesse público deve ser observado e, portanto, preservado.

Dessa forma, caso seu curso de especialização guarde correlação com suas atribuições executadas no órgão, tem direito à incorporação desse benefício (adicional de qualificação) à sua folha de pagamento mensal.

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter editado a Súmula Vinculante (SV) nº 12 que determinada que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”, essa própria Corte Constitucional vem decidindo, em regime de repercussão geral e por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação “lato sensu”.

Isso porque, os precedentes que subsidiaram a criação da Súmula Vinculante nº 12 não contemplavam os cursos de Especialização (“lato sensu”).

Dessa forma, infelizmente, é legal sim a cobrança que lhe foi feita para cursar a pós-graduação “lato sensu” que escolheu.

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Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, que define que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos pode ser iniciado mediante apresentação de comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação, pois tem o objetivo de dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional, distanciando-se, assim, de formalismos exacerbados.

Como se pode ver, o parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

Desse modo, com base no parecer supramencionado, o senhor poderá formular novo pedido ao seu respectivo órgão.

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