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Aposentadoria, exoneração e reintegração
Se houver previsão de vacância de cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social não têm direito de serem reintegrados no mesmo cargo.
É que, nessa situação, só pode ocorrer readmissão de inativos, após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.
Aliás, sobre essa matéria, já é entendimento pacífico do STF, que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é a causa da vacância, o servidor não pode se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, mesmo pelo regime geral, posto que a acumulação de proventos só é permitida em cargos, funções ou empregos específicos.
Como se pode ver, a senhora não tem direito a ser reintegrada.
Guarda e pensão por morte
Com a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, restou estabelecida a controvérsia se o menor sob guarda teria direito ou não à pensão, no caso de falecimento do seu guardião.
Isso porque, citada norma, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial (REsp) afetado nº 1.411.258/RS – Tema 732 – decidiu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, com base no parágrafo 3º, artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha se dado na vigência da Lei nº 9.528/97.
Isso porque, o STJ entende que não pode haver retrocesso legal, no sentido de pôr em risco à prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227, da Constituição Federal.
Some-se a isso o fato de que Lei Especial (específica), como o é a de nº 8.069/90 (ECA), deve ter aplicação preferencial, não podendo, portanto, ser derrogada (revogação parcial) pela legislação previdenciária (que é geral).
Atualmente, esse tema se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo sobre a matéria na Corte Constitucional (RE n.º 1.164.452).