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O governo federal editou a Medida Provisória nº 922/2020, publicada no Diário Oficial do dia 02 de março, para autorizar a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelo INSS, para trabalharem junto à autarquia-previdenciária.

O objetivo é reduzir o tamanho da fila de espera para obtenção de benefícios ou até mesmo de respostas para os(as) segurados(as) com a criação de força-tarefa formada por servidores aposentados, sendo que terão prioridade os que estiverem afastados das atividades há menos tempo e forem mais jovens.

Contudo, ainda se faz necessário o lançamento de edital, com os critérios para o tipo de profissional que será aceito para que, até o início do próximo mês (abril), os convocados estejam aptos a iniciar os trabalhos.

Registre-se, por oportuno, que o INSS é o órgão público mais processado do país.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), 48% dos novos processos no país envolvem benefícios previdenciários e assistenciais, sendo que 7 mil processos são ajuizados por dia contra a autarquia-previdenciária.

Isso porque, o INSS disponibiliza serviços bastante importantes para os brasileiros, já que, praticamente, quase todo mundo precisa ou vai precisar ser atendido pelo órgão em algum dia de sua vida.

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Thursday, 02 January 2020 05:00

Benefício assistencial e resposta célere

No caso do benefício assistencial, a lei específica dispõe que o tempo de espera para resposta é de até 45 (quarenta e cinco) dias (artigo 174, Decreto nº 3048/99), a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contudo, como o INSS não vem cumprindo este prazo legal, as alternativas são: continuar esperando ou reclamar junto à justiça pela demora em obter uma resposta em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.

Em relação a esta última opção, informa-se, por oportuno, que já existem decisões isoladas dos Tribunais Regionais concedendo liminares, no sentido de condenar o INSS a analisar e a concluir em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que motivadamente, os pedidos de concessão de benefício assistencial, que estão há muito tempo protocolados, porém, sem respostas da autarquia-previdenciária (mesmo caso do senhor).

Entretanto, o benefício assistencial só é devido às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.

Além disso, em ambos as situações, deve-se comprovar que não possuem renda suficiente para manter a si próprio e à sua família, isto é, que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼  do salário-mínimo.

O valor mensal do benefício assistencial é de um salário-mínimo vigente e não foi modificado pela Reforma Previdenciária.

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Questão interessante surgiu no nosso escritório quando um cidadão acometido de enfermidade que o incapacitou para o trabalho, nos procurou para saber se teria direito a receber os valores retroativos, relativos à aposentadoria por invalidez, quando tal benefício lhe fosse deferido judicialmente, mesmo ele tendo continuado a trabalhar e a receber os salários da empresa durante o período que ficou aguardando a apreciação do seu pedido de aposentadoria por invalidez.

Se esta situação lhe soa familiar, saiba que, em breve, o Superior Tribunal de Justiça definirá, em definitivo (Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700), se há ou não a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo de renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado, embora incapaz, estava trabalhando no aguardo do deferimento do seu benefício.

De toda maneira, enquanto o STJ não se pronunciar em definitivo sobre a matéria, saiba que a grande maioria dos Tribunais nacionais tem reconhecido o direito do segurado em receber as parcelas em atraso relativas à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que o segurado incapaz tenha trabalhado e recebido salários enquanto aguardava o deferimento da sua aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 

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Em sucessivos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o posicionamento de que é devido o pagamento de dano moral pela instituição financeira que deixa o cliente muito mais tempo que o permitido em lei (tempo máximo de 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em dias de pico de movimento) em fila de espera para atendimento presencial, sob o fundamento de que, em assim procedendo, o banco desperdiça o tempo útil do cidadão, com consequente violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que, por si só, caracteriza o dano moral suportado indevidamente pelo cliente.

(Fonte: REsp 1.737.412 – Site do STJ: 08/02/2019)

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