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Isso porque, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".

Contudo, para aqueles segurados aposentados, sem ser por invalidez, mas que conseguiram, por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), o auxílio-acompanhante, essa decisão proferida pelo STF (RE 1.221.446) não os alcançará.

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Em sede de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todas as causas que tratam de idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em maio do corrente ano (2019), que é ilegítima a restrição genérica contida na convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas dos condomínios.

Para chegar a esse entendimento, a Corte Superior se baseou no art. 19 da Lei n.º 4.591/1964, que assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

É que, consoante a regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.

Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n.º 4.591/1964.

D´outro lado, se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade (segunda situação).

Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio (terceira e última hipótese).

Com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça flexionou a norma de convenções dos condomínios para permitir a criação de qualquer tipo de animal dentro das unidades autônomas, desde que não causem incômodos aos outros moradores.

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