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A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) já expediu recomendação para que a Diretoria de Ensino da Marinha deixasse de exigir, nos editais de concurso público, laudo médico descritivo do estado das mamas e genitais das candidatas mulheres ou a verificação clínica dos órgãos na própria inspeção de saúde, mesmo quando já há exigência de laudo que aponte a existência ou não de alguma das enfermidades incapacitantes listadas pela regra.

Entretanto, apesar da Marinha ter afirmado na ocasião do recebimento que atenderia à recomendação, alguns editais posteriores mantiveram a exigência para as candidatas, como é o caso do da senhora.

Nessa situação, portanto, caso a senhora queira, poderá impugnar o edital desse concurso na justiça, pois inexiste justificativa válida por parte da Marinha para exigir, exclusivamente, das candidatas do sexo feminino, a apresentação de laudo especializado no qual seja mencionado o estado de mamas e genitais, além dos exames complementares realizados.

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Uma cliente do escritório Villar Maia Advocacia, que foi aprovada e classificada no 1º lugar do concurso de Professor realizado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), teve sentença favorável para que a Universidade a contrate, posto que essa IE (instituição de ensino) tinha negado sua posse, sob a alegação de que o seu contrato de Professor visitante, junto ao Instituto Federal de Roraima, possuía menos de 24 (vinte e quatro) meses de término.

Ao proferir a sentença, a magistrada confirmou os termos da decisão que tinha deferido a liminar a favor da Professora.

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Essa questão é controvertida nos Tribunais brasileiros, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não a decidiu.

O cerne da celeuma consiste em definir se os pensionistas e/ou sucessores possuem legitimidade ativa para propor solicitação, seja administrativa e/ou judicial, em nome próprio, à falta de requerimento do(a) segurado(a)/servidor(a) aposentado(a) em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – no caso do(a) pensionista – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor da pensão, quando vivo (caso dos(as) pensionistas e sucessores).

Dessa forma, assim que for julgado esse assunto pelo STJ, os(as) pensionistas e/ou sucessores saberão se será possível requerer a revisão da aposentadoria, após a morte do segurado(a)/servidor(a) aposentado(a).

Processo de referência: REsp 1.856.967; 1.856.968 e 1.856.969.

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Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.

Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).

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Friday, 02 July 2021 05:00

Acesso à informação no concurso público

O senhor pode solicitar à banca examinadora, através de recurso administrativo, a apresentação dos títulos acadêmicos do concorrente, que comprovem que as pontuações concedidas estão em consonância com o edital regulamentador.

Caso lhe seja negado o pedido, poderá impugnar essa negativa na justiça, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), pois a divulgação desses dados não caracteriza ofensa à intimidade e à honra da pessoa.

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No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).

Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.

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No início da noite do dia 10 de junho, o site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) divulgou que, a partir do próximo dia 08/julho/2021, estarão disponíveis para levantamento os valores dos precatórios pelos seus respectivos beneficiários.

Os clientes do escritório Villar Maia Advocacia que possuem precatórios federais inscritos para o ano corrente (2021), já foram comunicados, com as devidas orientações, dessa excelente notícia de maneira individual.

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