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A justiça comum estadual deferiu a tutela a favor de procuradores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas para que os descontos da previdência continuem incidindo apenas sobre os valores que excedem os limites dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo cobrado.

A alegação dos procuradores e que foi acolhida pela magistrada, é de que essa nova cobrança é inconstitucional, por conta da regra da base de cálculo.

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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Servidores públicos federais aposentados, que tiveram excluídos dos seus respectivos contracheques a rubrica intitulada de “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94), por força de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), têm procurado com frequência o escritório Villar Maia Advocacia, com a finalidade de reverter na justiça o acórdão da Corte de Contas.

Este escritório já obteve duas decisões favoráveis, divulgadas durante os últimos dias, onde, aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tiveram deferido seus pedidos de tutela (liminar), para ser restabelecida, de imediato, às suas folhas de pagamento, a vantagem “opção pelo cargo efetivo”.

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Servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Tuesday, 12 May 2020 05:00

Novo plano da Funpresp-Jud

Desde o último dia 1º de abril, que já está em vigor o novo plano de custeio da Funpresp-Jud, com taxa de carregamento reduzida de 6 para 5% (cinco por cento) para todos os participantes, até o dia 31 de março de 2021.

Neste plano, há a definição do percentual destinado à taxa de carregamento, para cobrir os custos das despesas administrativas da Fundação, e ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE).

Já o percentual necessário do FCBE para garantir o pagamento dos benefícios de invalidez, morte, aporte extraordinário e sobrevivência ficou definido em 13,67% das contribuições normais realizadas.

Como se pode ver, o percentual da contribuição utilizado para formar a Reserva Individual dos participantes patrocinados está em 81,33%; ou seja, mais elevado quando em comparação com o Plano de Custeio adotado em 2019, que era de 80,92%.

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Por conta do novo coronavírus, o Ministério da Economia, através de instrução normativa, suspendeu o pagamento de benefícios como horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte para os servidores públicos federais que estão trabalhando remotamente.

Entretanto, caso o servidor comprove a prestação do serviço noturno remoto (22:00 às 05:00), receberá o adicional noturno.

Além disso, esta instrução normativa também proíbe cancelamentos, prorrogações ou alterações dos períodos de férias já programadas, bem como as ampliações de jornadas de trabalho.

Foram incluídos entre os servidores que devem fazer trabalho remoto:

a) os que apresentam sinais e sintomas gripais, que devem comprovar a condição por meio de uma autodeclaração;

b) os imunodeficientes;

c) os com doenças preexistentes crônicas ou graves;

d) as servidoras grávidas e lactantes;e) os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

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Existe uma tendência dos Tribunais brasileiros que, mesmo constando previsão no edital do concurso a exigência de estatura mínima e/ou peso ideal para os candidatos, na hipótese dos cargos administrativos, esta exigência de altura mínima ou peso é irrelevante.

É que, no desempenho de atividades burocráticas inexiste altura e/ou peso ideal.

Desse modo, mostra-se desarrazoado o preenchimento de tal requisito, tal qual consta no edital do certame.

Como se pode ver, caso opte em impugnar sua desclassificação por esse motivo, tem grandes chances de reverter a decisão a seu favor (ou seja, aprovação e classificação no concurso).

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Na sua defesa, a senhora pode e deve alegar todos os fundamentos necessários para que o processo administrativo instaurado conclua pela regularidade das suas acumulações.

Contudo, no que diz respeito à exigência da portaria conter a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mesma não é necessária (Súmula nº 641, STJ).

Dessa forma, sua defesa deverá se concentrar em outras questões, e não, na contida na sua pergunta.

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No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.

Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.

Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm decidindo que a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Contudo, no tocante à atualização dos planos de previdência complementar, ainda inexiste uma conclusão sobre o assunto, pois o julgamento a respeito do caso se encontra suspenso, por motivo de pedido de vista do ministro Raul Araújo do STJ.

Registre-se, por oportuno, que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão, já votou pelo afastamento da aplicação indefinida da TR, a título de índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

Como se pode ver, há uma tendência da TR ser afastada, porém, como o julgamento da matéria não foi concluído, não tem, atualmente, como ser dada uma resposta assertiva sobre sua dúvida

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