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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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O Regime Jurídico Único da União (RJU – Lei nº 8112/90) prevê no seu artigo 84 que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho (hipótese da senhora) por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração.

É que, neste caso, a natureza do pedido consiste em direito subjetivo do servidor, isto é, é desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e, portanto, deve ser concedido à senhora.

Acrescente-se que seu vínculo funcional com o Ministério da Fazenda restará mantido durante todo o período de licença sem remuneração.

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Com a Reforma Previdenciária, viabilizada através da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, restou determinado que a criação dos regimes próprios de previdência complementar, bem como a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor das normas da EC da Reforma da Previdência de 13/11/2019.

Isso significa dizer que a Constituição Federal estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos para que os fundos de previdência complementar dos diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) sejam criados ou adequados (caso já existentes em data anterior à Reforma da Previdência, como é o caso do senhor que pertence à União), com a finalidade de permitir que os servidores públicos que ingressarem a partir de sua instituição não mais contribuam com o valor total da sua remuneração, limitando ao mesmo teto do RGPS (Regime Próprio da Previdência Social).

Acrescente-se que, no âmbito federal (da União), o fundo de previdência complementar foi criado desde 2013 (FUNPRESP), enquanto que alguns Estados também já instituíram os seus.

Dessa forma, durante esse biênio, ou seja, até novembro/2021, o senhor terá que aguardar a adequação do fundo de previdência complementar da União (FUNPRESP) às novas regras previdenciárias (EC nº 103/2019).

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Wednesday, 12 February 2020 05:00

Microcefalia e direito à pensão especial

No último dia 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria de nº 66, que disciplinou as regras e os procedimentos para requerimento e concessão de pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, destinada apenas a crianças com microcefalia, decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Para ter direito à pensão especial, os representantes legais deverão comprovar que as crianças são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BCP) – benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) do Regime Geral do INSS, bem como as crianças deverão se submeter a prévio exame médico-pericial, que avaliará a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika.

Contudo, para o início de recebimento da pensão especial, os beneficiários deverão concordar com a cessação do percebimento do BCP ou com qualquer outro valor recebido a título de indenização paga pelos cofres públicos, vez que a pensão especial é inacumulável.

O valor da pensão especial será de 01 (um) salário mínimo.

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Sunday, 02 February 2020 05:00

1ª grande vitória do escritório

O ano do Poder Judiciário mal começou, e o escritório Villar Maia Advocacia já conseguiu significante vitória para um odontólogo do Ministério da Saúde do Ceará, para converter o tempo estatutário dele (ou seja, após 1990 - Lei nº 8.112/90 – RJU), do período compreendido de fev/1994 a ago/2012, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 30 de janeiro.

Isso significa dizer que o servidor terá um acréscimo no tempo de serviço com a aplicação do fator 1.4 (+40%) sobre o período de trabalho prestado em condições insalubres (especiais e, por isso, prejudiciais à sua saúde).

Dessa forma, o cliente do escritório ficou com duas opções:

- requerer aposentadoria pela regra anterior à Reforma Previdenciária (com integralidade e paridade) ou

- solicitar o pagamento do abono de permanência (devido quando o servidor completa os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade e, desse modo, recebe o abono no mesmo valor de desconto da contribuição previdenciária), com o pagamento dos respectivos atrasados, com os acréscimos legais.

Acrescente-se que esta primeira grande vitória de 2020 contou, como sempre, com o acompanhamento do escritório em Recife, representado pela dra Karina Palova, que realizou defesa/sustentação oral do caso na tribuna no TRF5.

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Sunday, 12 January 2020 05:00

Mudança de regime e direito ao saque do FGTS

Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.

Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.

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