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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que a situação do portador de deficiência deve ser reequilibrada, não podendo ser submetido a testes físicos de nível idêntico aos demais, sobrepujando suas desigualdades, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade, igualdade, moralidade e da própria legalidade.

Isso porque, a finalidade do legislador foi compensar, mediante ações adequadas, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo mais vulnerável (dos deficientes).

Como se pode ver, caso o senhor chegue à etapa do teste físico, a prova da corrida deverá ser readaptada à sua condição, de modo que, possa concorrer em condições mais equilibradas com os demais candidatos, não portadores de deficiência.

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Geralmente, nesses afastamentos para capacitação (Especialização, Mestrado, Doutorado) a Administração Pública os concede com o recebimento dos efeitos pecuniários cabíveis, pois é considerado como de efetivo exercício de trabalho comum (artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112.90).

Dessa forma, esse período em que o senhor estiver afastado para seu curso de capacitação deve ser computado como período aquisitivo de férias com o pagamento das respectivas verbas (remuneração + terço de férias).

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Após milhares de decisões judiciais decidindo que não deve ser aplicado o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos ativos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no final de agosto passado, em sentido oposto, ou seja, que é legítima a contribuição previdenciária sobre mencionada verba, devido à habitualidade e ao caráter remuneratório do terço de férias.

Processo de referência: RE 1.072.485.

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Tanto para o fundamento indeferido explicitamente pelo INSS, como em relação ao que o Instituto foi silente, o senhor tem 10 (dez) anos, a contar da ciência da decisão administrativa, para pedir sua revisão, seja no orbe administrativo ou judicial (Tema 975, STJ).

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Monday, 07 September 2020 05:00

Segurados receberão notificações do INSS

No final da semana passada (dia 03/setembro), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou o envio de notificações aos beneficiários que tiveram seus benefícios revisados administrativamente com a conclusão de necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão dos respectivos benefícios, com base no artigo 69, da Lei nº 8.212/91.

Estima-se que, a nível nacional, 1,7 milhão de segurados (de todas as espécies de benefícios) serão notificados por meio de carta com a finalidade de cumprimento dessa exigência para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, possa enviar a documentação solicitada, por meio do “Meu INSS” (internet).

Para fazer o envio da documentação o beneficiário precisa ter login e senha do “Meu INSS” (site ou aplicativo).

Após acessar o sistema, terá que solicitar o serviço ‘Atualização de Dados de Benefício’, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Caso o segurado não consiga fazer o envio da documentação pelo “Meu INSS” deve agendar o cumprimento destas exigências em uma agência do INSS mais próxima da residência.

Para efetuar o agendamento basta ligar para o telefone 135 do INSS, e escolher a opção ‘Entrega de Documentos por Convocação’ (o INSS não receberá o cumprimento de exigências sem agendamento prévio).

Se o segurado notificado não apresentar a documentação pelo “Meu INSS” ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo de 60 dias, poderá ter o benefício suspenso. E, após 30 dias da suspensão, se o beneficiário não fizer os procedimentos anteriormente citados, terá o benefício bloqueado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

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O Tema 942 teve seu julgamento concluído no dia 28 de agosto de 2020 no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos servidores, pois, por maioria, decidiu que é possível a conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, ou seja, é possível a aplicação das regras do RGPS para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para homens e 20% (vinte por cento) para as mulheres.

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Um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentar o valor do ponto da GDM-PST de R$ 22,67 PARA R$ 36,17.

Quando o processo retornar à origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, a Funasa será intimada a pagar a diferença mensal no contracheque de cada servidor, entre o valor do ponto devido e o que está sendo pago, a título de GDM-PST (36,17 – 22,67 = R$ 13,50), mais os atrasados, a contar de agosto de 2012, com juros e a devida correção.

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Cliente do escritório Villar Maia Advocacia e ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de permanecer com seus 02 (dois) vínculos, sendo um federal, junto ao Hospital Universitário da Paraíba (HU), com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e o outro na EBSERH/HULW, sob regime celetista, com 36 (trinta e seis) horas semanais.

Esclareça-se, por oportuno, que desde a 1ª instância, que a servidora vem ganhando, mas, por conta dos recursos interpostos pela UFPB, o processo chegou ao STJ, onde teve resultado final (objeto do presente “post”), confirmando os anteriores, que foram todos favoráveis à Técnica de Enfermagem para continuar com seus dois vínculos.

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Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):

Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)

Como se pode ver, os servidores:

- aposentados com proventos proporcionais;

- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que

- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.

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Se a senhora constatou que no mesmo plano de previdência privada contratado pelo casal, há percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria complementar, de modo que seu benefício será em valor inferior ao do seu cônjuge, essa cláusula é inválida, pois inconstitucional.

Como se pode ver, não está correto e, querendo, poderá impugnar esses termos do plano de previdência privada, pois não pode existir percentuais diferentes por conta do sexo.

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