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Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, desde o ano de 2012,  através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, do período compreendido de 1999 até junho/2012.

É que, no acórdão (decisão) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e que foi impugnado pelas servidoras junto ao STJ, a Corte de Recife tinha delimitado os atrasados até o ano de 2006 (advento da Lei nº 11.355/06), e não, até junho/2012.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase de liquidação (execução), assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor das médicas, referente a todo o período executado, ou seja, de 1999 até junho/2012, tudo devidamente corrigido.

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Muito em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF), através dos autos do RE nº 1.237.867, definirá essa questão: se servidor público, com filho deficiente, pode ter jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou prejuízo da remuneração.

Dessa forma, a depender do posicionamento que será adotado nesse julgamento, a senhora terá direito ou não, a redução da jornada de trabalho, sem diminuição salarial.

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Saturday, 28 November 2020 05:00

O que é a "perda de uma chance"?

A teoria da “perda de uma chance” no campo jurídico surgiu no final do século XIX na França e vem, paulatinamente, sendo acolhido pelos Tribunais brasileiros, quando devidamente configurado.

Na “perda de uma chance” deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma solução melhor, ou seja, deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria, o benefício futuro provável e real.

Como exemplos, pode-se mencionar os casos abaixo elencados:

- paciente que ao invés de permanecer internado, recebe alta médica indevidamente e acabando falecendo, quando sai do hospital;

- participante de “reality show” que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final;

- investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor;

- criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível, isto é, na hora do parto;

- dentre outras situações.

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A teoria da “perda de uma chance” no campo jurídico surgiu no final do século XIX na França e vem, paulatinamente, sendo acolhido pelos Tribunais brasileiros, quando devidamente configurado.

Na “perda de uma chance” deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma solução melhor, ou seja, deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria, o benefício futuro provável e real.

Como exemplos, pode-se mencionar os casos abaixo elencados:

- paciente que ao invés de permanecer internado, recebe alta médica indevidamente e acabando falecendo, quando sai do hospital;

- participante de “reality show” que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final;

- investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor;

- criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível, isto é, na hora do parto;

- dentre outras situações.

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Monday, 11 October 2021 05:00

Servidor público e adicional de qualificação

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, no ano de 2006,  e é devido ao servidor que comprove conclusão de curso de pós-graduação, desde que tenha correspondência com suas atividades desempenhadas, pois o interesse público deve ser observado e, portanto, preservado.

Dessa forma, caso seu curso de especialização guarde correlação com suas atribuições executadas no órgão, tem direito à incorporação desse benefício (adicional de qualificação) à sua folha de pagamento mensal.

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Infelizmente, tanto o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/98, como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto são no sentido de que servidor público ativo, ou seja, em atividade, portador de doença grave e especificada em lei, não tem direito à isenção fiscal de imposto de renda pessoa física (IRPF), mas apenas o servidor que estiver aposentado.

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O escritório Villar Maia Advocacia vem, por meio da presente solicitação, esclarecer que seus clientes encontram-se cadastrados no número de telefone 83-9.8803-6906 e que sempre envia comunicados de interesse geral de todos(as), através da lista de transmissão do whatsapp pelo número já mencionado.

Acontece que para os(as) destinatários(as) receberem a mensagem por essa via, devem, antes, ter salvo o número do remetente (no caso, o número do escritório: 83-9.8803-6906), no seu respectivo aparelho celular.

Assim, como foi constatado que muitos clientes não estavam (e nem estão) recebendo as mensagens encaminhadas pela lista de transmissão, por não terem salvo, previamente, o número de telefone e whatsapp do escritório, é que se resolveu formular o presente pedido.

Por oportuno, solicita-se ainda que, na hipótese de mudança de número telefone e/ou de endereço residencial e eletrônico (e-mail) por parte dos(as) clientes que, por favor, entrem em contato com este escritório para a devida atualização cadastral.

À disposição.

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Thursday, 21 January 2021 05:00

Empregado público e direito ao seguro-desemprego

O senhor terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, somente se sua contratação, por essa empresa pública, tenha se dado mediante anotação na carteira de trabalho (CTPS), posto que, nessa situação, comprovará que estava submetido ao regime celetista e, portanto, ao inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.

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Sim, está.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nos autos do RE nº 602.584, no mês de agosto de 2020, que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, através da seguinte tese:

"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior da EC 19/98, o teto constitucional previsto no inc. 11 do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor."

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nos autos do MS nº 20.940, que a conduta desidiosa que justifica a pena de exoneração (demissão) de servidor público, pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e NÃO um ato isolado.

Contudo, essa orientação do STJ não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

É que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional.

Desse modo, somente se ele persistir na conduta ilícita (repetição), será cabível a punição com a pena de demissão.

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