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Em casos semelhantes ao do senhor, os Tribunais de Justiça têm condenado o causador do dano, no caso, o vizinho da infiltração, no pagamento de indenização por danos morais e materiais, desde que comprovado o prejuízo, através de perícia judicial a ser realizada no processo, caso o interessado procure o Poder Judiciário.

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Se o senhor tiver comprovantes dos prejuízos decorrentes dessa festa pouco civilizada, o condomínio terá direito a requerer o devido ressarcimento pelos danos materiais.

Contudo, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha a honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Dessa forma, somente os condôminos que foram vítimas da festa (sentiram-se ofendidos), é que têm direito ao eventual dano moral.

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