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A Lei nº 12.089/2009 veda tão somente a simultaneidade de matrículas entre os cursos de Graduação.

Dessa forma, não é verdade que existe proibição legal para sua matrícula no curso de Graduação, porque seu outro curso na mesma Universidade é no âmbito da “Pós” (não há como se alargar o conceito de Graduação ao da Pós-Graduação).

Como se pode ver, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para garantir o direito das matrículas simultâneas até a conclusão de ambos os cursos, pois um é na “Pós”, enquanto que o outro é a nível de Graduação.

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A Administração Pública está obrigada a conceder horário especial de servidor, que é estudante, como é a situação da senhora, com base no artigo 98, da Lei nº 8.112/1990, desde que haja a devida compensação de horário.

Dessa forma, a senhora deverá solicitar, por escrito, junto ao ente público novo horário de trabalho, que não deve ser incompatível com seu horário escolar, conquanto que compense as horas.

É que, nesta situação, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.

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Segundo os termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001 e jurisprudência sobre este caso, a iminência da conclusão de curso superior pode justificar a prorrogação do prazo do financiamento estudantil por 01 (um) ano, mas não por período superior.

Como se pode ver, o senhor tem direito de solicitar a prorrogação do Fies, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

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O artigo 2º da Portaria Normativa nº 25/2011 estabelece o prazo de 18 (dezoito) meses para a transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies.

Registre-se, por oportuno, que esse prazo não é motivo de questionamento, pois os Tribunais entendem que o mesmo deve ser observado.

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Para a doutrina médica, o transtorno autista não tem cura e o tratamento não segue um padrão clínico específico, pois os sintomas diferem em cada paciente, sendo necessário, portanto, o acompanhamento profissional especializado em cada caso.

Por esse motivo, a justiça brasileira vem concedendo liminares, desde que as solicitações sejam comprovadas com laudo médico, fonoaudiológos e relatório psicológico sobre a necessidade do acompanhamento do respectivo profissional da saúde habilitado, no sentido de autorizar a entrada de terapeuta - profissional especializado - dentro da escola, a fim de acompanhar as crianças autistas que formulam esse tipo de pedido, com a finalidade de que tenham desenvolvimento social, auxílio no aprendizado e nas interações sociais.

Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê no seu parágrafo único, do artigo 3º que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA terá direito ao acompanhamento especializado na rede de ensino regular.

 

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Depende. Se ficar comprovado que a instituição de ensino onde o interessado cursou o ensino médio, apesar de privada, encontra-se vinculada à Secretaria Estadual de Educação, podendo assim, receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação, sim.

Caso contrário (a instituição seja exclusivamente privada), não.

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