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Acabei de me divorciar e fiquei com a guarda de filha menor comum. Como não saí do imóvel, terei que pagar aluguel ao meu ex?
O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).
Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.
Sou divorciada e ainda não foi realizada a partilha dos bens com meu ex. Acontece que continuo morando em imóvel comum. Tenho que pagar aluguel para meu ex-marido?
O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.
Excepcionalmente, empregado demitido há mais de 10 anos, consegue permanecer no plano de saúde
Ao analisar um recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se afastou do disposto no parágrafo 1º, do artigo 30, da Lei nº 9.656 (Lei dos Planos de Saúde - estipula o período mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses de permanência), para determinar que um ex-funcionário, demitido há mais de 10 (dez) anos, permaneça no plano de saúde empresarial que, desde a data de seu desligamento da empresa, paga no valor integral.
Isso porque, à luz da chamada responsabilidade pela confiança, não há como ser excluído do plano:
“Esse exercício agora, passados dez anos e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes. (...) O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão do ex-empregado e sua esposa do plano empresarial”, pontuou a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi.
Precedente: REsp nº 1.879.503.
Sou pensionista alimentícia de meu ex, que acabou de receber diárias de viagem. Tenho direito de perceber percentual sobre esse numerário?
Os alimentos incidem somente sobre as verbas pagas em caráter habitual.
Dessa forma, não se aplica a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização, como no caso das diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
Como se pode ver, sendo as diárias de viagem verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores (a senhora não tem direito).
Remoção de servidora por conta de violência doméstica
Apesar de uma servidora pública do Estado de São Paulo ter conseguido medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão preventiva contra seu ex-companheiro, por conta de violência doméstica sofrida, a mesma solicitou e obteve êxito, via judicial, sua remoção para outro lugar, que deverá ser mantido em segredo de justiça pelo órgão.
Isso porque, seu ex, mesmo após as medidas punitivas impostas, continuou a aterrorizar e a persegui-la.
Frise-se, por oportuno, que a Lei Maria da Penha garante o acesso à remoção como forma de assegurar a integridade física e psicológica às vítimas de violência doméstica como regra prioritária.
(O processo tramita em segredo de justiça).