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Neste caso, como o contrato firmado entre a senhora e a companhia aérea não poderá ser executado, diante da inquestionável e atual crise sanitária que se encontra o continente europeu, por conta da pandemia do novo coronavírus, a companhia aérea deverá promover o estorno das prestações vincendas que serão debitadas no seu cartão de crédito.

Registre-se, por oportuno, que essa operação é corriqueira e sabidamente possível de ser tomada pela empresa.

Dessa forma, caso queira, poderá ajuizar ação judicial com pedido de tutela (urgência) para conseguir o estorno devido, o mais rápido possível.

Published in Direito do Consumidor

Em fevereiro passado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) definiu que, para fins previdenciários, só será computado o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, quando, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 2016).

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Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.

Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.

É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).

Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.

Published in Direito Civil

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão anterior, com base no antigo CPC/1973, no sentido de que, no caso de situação semelhante à ocorrida com a senhora, fica garantida a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem penhorado.

Isso porque, restou reconhecida, expressamente, a delimitação legal de extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários no Código de Processo Civil vigente (parágrafo 2º, do artigo 843, CPC/2015):

Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".

Como se pode ver, a execução patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, já que a senhora não deverá entrar com sua cota-parte do bem na ação executiva promovida contra dívida pessoal de seu ex-marido.

Published in Direito de Familia
Monday, 25 November 2019 05:00

Possibilidade de execução parcial

Pode, sim.

Isso porque, essas vantagens que foram ganhas pelo senhor e nem foram objeto do recurso interposto pela Universidade Federal para Brasília passaram a constituir parcelas “transitadas em julgado”, ou seja, que não podem mais ser discutidas pela parte vencida (incontroversas).

Como se pode ver, o senhor poderá executar citadas parcelas para o recebimento das mesmas, enquanto se discute sobre o direito ou não de recebimento da única verba que foi objeto do recurso da IES.

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos casos em que há perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o depositário é quem deve responder pelos eventuais danos. 

Para o relator do precedente, ministro Villas Bôas Cueva, segundo os artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

O ministro citou precedente ainda da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual "o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado".

É que, "a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento".

Como se pode ver, "havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial", destacou o ministro Villas Bôas Cueva ao finalizar seu voto nesse sentido.

Processo de referência REsp nº 1.819.837.

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Com base no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a execução realizada por um condomínio incluísse dentro das parcelas cobradas, os valores das parcelas a vencer.

Isso porque, o CPC vigente é regido pelos princípios da efetividade e da economia processual.

Desse modo, ao permitir a inclusão das taxas de condomínio vincendas, até o adimplemento da obrigação, evitar-se-á o ajuizamento de novas execuções com origem em uma mesma relação jurídica-obrigacional.

(Processo de referência nº REsp 1.756.791)

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Wednesday, 27 March 2019 09:59

A CEF tomou meu imóvel. E agora?

Firmei um contrato com a CEF, a fim de adquirir a casa própria, acontece que, por dificuldades financeiras, passei os últimos 03 anos sem pagar as prestações, motivo pelo qual, a Caixa tomou o meu imóvel, sem sequer colocá-lo à venda (leilão). O procedimento da CEF está correto?

Infelizmente, o STJ tem interpretado a norma jurídica aplicável ao caso (Lei nº 5.741/71), no sentido de que é possível a Caixa tomar o imóvel do mutuário,  sem abertura de prévio procedimento de venda (hasta pública/leilão), desde que observe o valor da avaliação judicial do bem. Isto porque, no dizer do STJ, a realização desse procedimento (venda em hasta pública) seria medida inócua para o devedor, tendo em vista que, possivelmente, o mutuário não conseguiria pagar valor superior ao da avaliação do bem.

Como se pode ver, para o Superior Tribunal de Justiça, a realização de venda (hasta pública/leilão) apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, contribuiria para retardar a própria satisfação da dívida sem qualquer proveito para o mutuário/devedor.

Published in Direito Civil
Thursday, 07 March 2019 10:11

Fechando o cerco dos devedores

Quem aqui já ganhou ação de cobrança na justiça e ficou sem nada receber, levanta a mão!!!!????

Pois bem, pensando nos credores que deixam de receber o que lhes é devido, é que o legislador, na edição do CPC/2015, inseriu regras punitivas mais severas, a fim de que o vencedor do processo, tenha satisfeito concretamente seu direito

Contudo, para quem deve, parece inexistir vergonha, pois, mesmo o Código de Processo Civil vigente, prevendo a penhora de bens, inclusive RenaJud e de contas bancárias (BacenJud); bem como a possibilidade de protesto do nome do devedor nos cadastros restritivos, a inadimplência decorrente dos processos judiciais continua bastante alta.

Por esse motivo, paulatinamente, vem sendo construídas novas possibilidades de coação a desfavor do devedor pelos Tribunais brasileiros.

Foi o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, confirmando a decisão de 1ª instância, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um homem que há 15 (quinze) anos adia o pagamento de uma dívida.

As decisões se fundamentaram nos seguintes fatos:

  1. “os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via BacenJud e RenaJud”;
  2. “além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens”.

Além disso, foi verificado nos autos que “o devedor leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens”.

Dessa forma, a única maneira de fazer com que o devedor pague o que deve, seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, concluiu o relator do recurso de agravo de instrumento ao justificar seu voto.

Proc Ref: nº 70079554887 - TJ-RJ.

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