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Tem 05 anos que pago pensão alimentícia à minha ex-esposa. Posso pedir a exoneração dos alimentos?
Paulatinamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu o entendimento de que os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório e que a concessão ou desoneração da prestação alimentícia não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Isso porque, também devem ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
Como se pode ver, se sua ex-esposa não se enquadrar no caso de incapacidade laborativa; de impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira sustento, o senhor tem grandes chances de sair vencedor na ação judicial, caso a proponha, para ser exonerado do pensionamento alimentício.
Tenho um filho comum com meu ex-marido. A guarda é compartilhada. Como fazer nesse período de pandemia da Covid-19?
Os juízes têm decidido nessa situação pela suspensão temporária da guarda compartilhada da criança, até o término da pandemia do coronavírus, devendo o(a) menor permanecer na localidade onde contém menor número de contaminados pelo vírus, com a finalidade de resguardar a saúde não só da criança, como também dos seus familiares.
Dessa forma, caso na sua cidade ou bairro, tenha menor incidência de pessoas infectadas pela Covid-19, seu filho deverá permanecer somente com a senhora, até o fim dessa pandemia.
Caso contrário, deverá ficar com o pai.
Remoção de servidora por conta de violência doméstica
Apesar de uma servidora pública do Estado de São Paulo ter conseguido medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão preventiva contra seu ex-companheiro, por conta de violência doméstica sofrida, a mesma solicitou e obteve êxito, via judicial, sua remoção para outro lugar, que deverá ser mantido em segredo de justiça pelo órgão.
Isso porque, seu ex, mesmo após as medidas punitivas impostas, continuou a aterrorizar e a persegui-la.
Frise-se, por oportuno, que a Lei Maria da Penha garante o acesso à remoção como forma de assegurar a integridade física e psicológica às vítimas de violência doméstica como regra prioritária.
(O processo tramita em segredo de justiça).
Fui casada em regime de comunhão parcial de bens e, por conta de uma dívida pessoal do meu ex, foi penhorado um terreno, ainda em discussão na ação de divórcio. Isso está correto?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão anterior, com base no antigo CPC/1973, no sentido de que, no caso de situação semelhante à ocorrida com a senhora, fica garantida a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem penhorado.
Isso porque, restou reconhecida, expressamente, a delimitação legal de extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários no Código de Processo Civil vigente (parágrafo 2º, do artigo 843, CPC/2015):
“Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Como se pode ver, a execução patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, já que a senhora não deverá entrar com sua cota-parte do bem na ação executiva promovida contra dívida pessoal de seu ex-marido.