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Provavelmente, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria especial, esta será negada porque não ficou exposto em todos os momentos da prática laboral a agentes prejudiciais à sua saúde.

No entanto, já existem decisões judiciais, no sentido de que para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Desse modo, caso o senhor tenha provas de que a exposição a agentes agressivos se deu no período em que trabalhou (mesmo não tendo sido na totalidade do tempo), terá grandes chances de conseguir na justiça que a aposentadoria especial lhe seja concedida.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).

O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu no âmbito administrativo, o direito de um frentista a se aposentar pela modalidade especial, posto que o mesmo comprovou a exposição habitual e permanente ao benzeno (componente da gasolina revendida em postos de combustíveis).

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Para a relatora do recurso do segurado, Loraine Pagioli Faleiros Bechara, “o agente benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período".

A relatora que deu razão ao segurado ainda acrescentou que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que  sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

(Proc Ref: 44232.740735/2016-97)

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