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O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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Wednesday, 17 February 2021 05:00

Momento correto de recolhimento de IRPF

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.

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Geralmente, nesses afastamentos para capacitação (Especialização, Mestrado, Doutorado) a Administração Pública os concede com o recebimento dos efeitos pecuniários cabíveis, pois é considerado como de efetivo exercício de trabalho comum (artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112.90).

Dessa forma, esse período em que o senhor estiver afastado para seu curso de capacitação deve ser computado como período aquisitivo de férias com o pagamento das respectivas verbas (remuneração + terço de férias).

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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Saturday, 07 December 2019 05:00

Teletrabalho no Poder Judiciário sem fronteiras

Com a implantação obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todo o país, o Poder Judiciário passou a funcionar 100% (cem por cento) online e, com isso, as presenças físicas dos servidores para prestarem serviços no respectivo Tribunal passaram a ser dispensáveis, posto que, foi instituída uma nova modalidade: o teletrabalho.

No teletrabalho, os servidores têm direito a trabalhar fora das dependências físicas do seu local de origem de trabalho, com uma produtividade maior que 30% (trinta por cento) da realizada no respectivo Tribunal a que estão vinculados.

Acontece que, indo mais além, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no último dia 22 de outubro, alterações na Resolução nº 227/2016, que trata do “home office”, para permitir que os servidores do Poder Judiciário possam realizar teletrabalho, quando estiverem em local diverso da sede do respectivo Tribunal ou ainda no exterior.

O objetivo é reduzir a desistência de servidores qualificados nos quadros do Judiciário por falta de flexibilização quanto ao local da execução das atividades.

Além disso, o novo texto alterado prevê que, durante esse tipo de teletrabalho, os servidores não terão direito ao pagamento de auxílio-transporte e nem estarão sujeitos ao sistema de banco de horas.

Registre-se, ainda, que a quantidade de servidores em teletrabalho total ou parcial, por unidade, está limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua lotação e será definida pelo gestor da unidade, desde que não ocorra prejuízo para o atendimento presencial ao público.

(Processo de referência nº 000.9486-09.2018.2.00.0000)

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Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

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Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.

Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

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