|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: faixa etária

Monday, 02 May 2022 05:00

Concurso, edital e idade

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

Published in News Flash

Em agosto de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu suspender os reajustes anuais dos planos de saúde, por conta do cenário de grandes dificuldades econômicas provocado pela pandemia do novo coronavírus.

Em outras palavras, até dezembro passado, nenhum reajuste tinha sido repassado aos usuários dos planos de saúde.

Entretanto, a conta de janeiro do corrente ano, o reajuste cabível começou a ser cobrado de beneficiários de planos individuais/familiares e coletivos, cujo valor será parcelado ao longo de 2021 nas mensalidades (diluído).

Segundo a ANS, a medida atingiu 20,2 milhões de beneficiários que teriam reajuste anual por variação de custos e 5,3 milhões por mudança de faixa etária.

Fonte: site Gazeta do Povo.

 

Published in Direito do Consumidor

No mês corrente (junho/2020), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento anterior para, em seu lugar, permitir o reajuste de seguro de vida por faixa etária, assim como já o fez a Quarta Turma da mesma Corte.

Dessa forma, com exceção dos contratos que apresentem cláusulas com previsão de alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, o entendimento manso e pacífico do STJ sobre esse tema é de que a cláusula que dispõe reajuste de seguro de vida, segundo a faixa etária, é válida.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

Published in Direito do Consumidor

Depende.

Se o seu contrato é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado à nova legislação (lei dos planos de saúde), os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que o reajuste por idade, é válido, conforme previsto no contrato pactuado, com exceção dos casos em que a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória (Tema 952, STJ).

D´outro lado, caso seu contrato seja posterior a janeiro de 1999 ou tenha sido adaptado, no caso dos antigos, deve-se aplicar os reajustes anuais dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Published in Direito do Consumidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

Published in News Flash

Com o julgamento de recursos repetitivos do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do benefício desde que:

a) haja previsão no contrato;

b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e reguladores e

c) não sejam aplicados percentuais desarrozoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A partir de então, passou-se à discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar essa mesma tese sobre os planos coletivos, através de 02 (duas) questões:

a) a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e

b) o ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Dessa forma, no próximo dia 10 de fevereiro, será realizada audiência pública para se decidir acerca deste assunto, pois já há muitas ações judiciais em tramitação sobre este tema.

Published in Direito do Consumidor

Infelizmente, é sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento no sentido de que o reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, vez que decorre da própria natureza do contrato.

Processo em referência: REsp nº 1.769.111.

Published in Direito Civil

Infelizmente, está sim.

Isso porque, além da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ratificado a validade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com exceção das hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

Para o ministro Sanseverino do STJ, que foi relator do recurso que firmou a tese acima resumida, tem-se que procurar o equilíbrio financeiro do contrato, posto que:

O fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

Published in Direito Civil

Em decisão judicial proferida em autos de Ação Civil Pública (ACP), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou o atendimento de todas as mulheres, a contar dos 40 (quarenta) anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de realização de exame de mamografia bilateral, com base na Lei nº 11.664/2008.

(Processo de referência: 010893-79.2014.4.01.3400/DF)

Published in News Flash

Em sede de tutela (liminar), o juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, acolheu pedido de pessoa idosa para impedir aumento na mensalidade de seu seguro de vida, sob o argumento, em síntese, de ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.

Pelo que constam nos autos, a idosa celebrou contrato de seguro de vida em grupo desde o ano de 1989 com a Itaú Vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme previsto em cláusula contratual. 

A segurada conseguiu comprovar que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 

Assim, o magistrado verificou que a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento da consumidora, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.

É que, para o juiz, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.

De modo que, os reajustes no caso judicializados foram considerados elevados e, se mantidos, impossibilitarão a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, “com a consequente discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por décadas com o pagamento da mensalidade”, concluiu o magistrado.

(Proc Ref: 1020245-45.2019.8.26.0100)

Published in Direito Civil

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia