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Antecipação da data de levantamento de precatórios federais
Hoje (25/06/2020), o site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) divulgou que foram realizados os depósitos dos valores dos precatórios, em contas judiciais abertas a favor dos beneficiários, bem como a antecipação da data de liberação para o próximo dia 03/julho (anteriormente tinha divulgado a data de 10/julho/2020).
Os clientes do escritório Villar Maia Advocacia que possuem precatórios federais inscritos para 2020 (ano corrente), já foram comunicados dessa excelente notícia de maneira individual.
Tem 03 meses que minha mãe faleceu e deixou um empréstimo consignado junto ao banco. Acontece que, a partir do óbito dela, as prestações passaram a ser dirigidas à minha pessoa. Isso é legal?
Depende.
Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.
Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.
Contudo, caso a falecida fosse aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:
"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.
Precatório pode ter dupla preferência para pagamento?
A Constituição de Federal, no parágrafo 2º, do artigo 100, veda expressamente o deferimento do direito de prioridade, MAIS DE UMA VEZ no mesmo precatório, mesmo que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência (pessoa com mais de 60 anos; portadora de doença grave; deficiência).
Dessa forma, se o seu precatório já consta prioridade, por ser o senhor pessoa idosa, caso formule novo pedido por motivo de enfermidade, o mesmo será indeferido.
Além disso, como no seu relato não consta se seu precatório é oriundo da Justiça Federal ou Estadual, esclareço que essa norma constitucional de preferência no pagamento funciona no âmbito da Justiça Comum (Estadual), porque essa costuma atrasar nos pagamentos dos seus precatórios estaduais e municipais.
Contudo, no âmbito federal, as prioridades em razão da idade, doenças, deficiência, apesar de agilizarem na tramitação dos processos judiciais, quando do pagamento dos precatórios federais, não fazem diferença, pois os requisitórios dessa natureza são quitados dentro do orçamento do ano e liberados, na mesma data, para todos os beneficiários. Distinguindo-se, apenas, os precatórios alimentares dos não alimentares.
Divulgada data para pagamento dos precatórios federais 2021
No início da noite do dia 10 de junho, o site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) divulgou que, a partir do próximo dia 08/julho/2021, estarão disponíveis para levantamento os valores dos precatórios pelos seus respectivos beneficiários.
Os clientes do escritório Villar Maia Advocacia que possuem precatórios federais inscritos para o ano corrente (2021), já foram comunicados, com as devidas orientações, dessa excelente notícia de maneira individual.
Acumulação legal e abate-teto
Uma senhora que é aposentada pelo Ministério do Trabalho na Paraíba (SRTE) e também é pensionista vitalícia de um auditor da Receita Federal do Brasil (RFB) que está tendo descontos de “abate-teto” nos seus contracheques mensais, procurou os serviços deste escritório, a fim de que o teto remuneratório constitucional incida sobre cada uma das rendas que recebe (como aposentada e pensionista), e não, sobre as somas delas.
Ela já ganhou em 1ª e 2ª instâncias, e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que é entendimento atual de que em se tratando de recebimento acumulado e legal de cargos (como no caso dela que é aposentada e pensionista), a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional e, ato consequente, devem ser considerados isoladamente.
Carnaval e feriado
Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:
- 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
- Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
- 21 de abril → (Tiradentes);
- 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
- 7 de setembro → (Independência do Brasil);
- 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro → (Finados);
- 15 de novembro → (Proclamação da República); e
- 25 de dezembro → (Natal).
Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano.
Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado (ou até mesmo dispensa por justa causa).
Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou ser demitido):
1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Vigência da Reforma Previdenciária
No final da manhã do dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada (aprovada) a Emenda Constitucional n 103/2019, que altera o sistema da Previdência brasileira.
Ao final, foram 06 meses de tramitação na Câmara e quase 03 no Senado.
Isso significa dizer que agora as novas regras já estão valendo.
Sem necessidade de inclusão em inventário
Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.
A empresa que trabalho decidiu que funcionará normalmente na segunda e terça-feira de carnaval. Terei direito às horas extras?
Infelizmente, a resposta é não, pois carnaval não é feriado nacional.
O que acontece em algumas cidades é que são editadas leis municipais ou estaduais, decretando feriado na região, mas isso não é em todo local.
Há ainda a possibilidade de existir acordo e/ou convenção coletiva da categoria tratando desse assunto, prevendo que não haverá expediente durante o período carnavalesco.
Contudo, a regra geral é no sentido de que inexistindo lei ou convenção coletiva a respeito, os dias de comemoração do carnaval não são considerados feriados.
Assim, se sua empresa decidiu funcionar normalmente durante os dias de carnaval, caberá a você e aos outros funcionários cumprirem expediente normal de trabalho, sem qualquer adicional na remuneração, sob pena de sofrerem sanções disciplinares.