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O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 dispõe que tem direito à percepção de pensão temporária, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupe cargo público permanente.

Como se pode ver, os 02 (dois) requisitos legais exigidos para receber a pensão por morte temporária são:

- ser solteira e

- não ocupar cargo público permanente.

Dessa forma, como seu vínculo empregatício é privado, a senhora tem direito a continuar recebendo a pensão por morte temporária deixada por sua genitora, tendo em vista que tanto a concessão, como a manutenção de recebimento do benefício independe de comprovação de dependência econômica.

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Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.

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