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O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que a lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência.

É que, para o ministro relator, Dr. Salomão, não é possível aplicar a nova lei para resolver casos anteriores à vigência da Lei nº 13.786/18 e citou, na oportunidade, exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.

"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", pontuou o ministro relator.

Published in Direito Civil

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