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A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:

- a morte de um dos cônjuges;

- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.

Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.

Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.

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É bem verdade que o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação da sub-rogação, para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem interpretando essa regra jurídica de modo flexível, no sentido de que esse ato de comunicação pelo locador em relação ao fiador é passível de relativização.

Isso significa dizer que é possível manter a validade do ato realizado (ciência da sub-locação de maneira verbal e por pessoa que não seja o proprietário do imóvel) de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade.

Como se pode ver, na hipótese relatada pelo senhor, o prazo de exoneração do encargo de fiador se iniciou quando teve ciência pelo seu conhecido da sub-locação.

Published in Direito Civil

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