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O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

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Já existem alguns entendimentos no âmbito do Poder Judiciário no sentido de que a banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de candidato, pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente, conquanto que o interessado tenha apresentado certificado e/ou diploma de conclusão de cursos de graduação; especialização e/ou mestrado/doutorado durante a etapa de avaliação de títulos.

É que, para essa corrente, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado e ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Dessa forma, o senhor poderá, caso queira, questionar a atribuição da nota “0” pela banca examinadora na sua prova de títulos, a fim de obter pontuação condizente com sua experiência profissional e formação acadêmica na área específica de atribuição ao cargo, que prestou concurso.

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É bem verdade que o edital é a regra que norteia o concurso público e, por conta disso, o candidato aprovado e classificado para o cargo, quando da nomeação e da posse, deverá demonstrar que preenche os requisitos exigidos na norma editalícia, para fins de conclusão do procedimento do certame.

Contudo, por vezes, quando procurado, o Poder Judiciário brasileiro tem afastado certas regras constantes no edital, constantes em alguns concursos públicos, posto que eivadas de excesso de formalismo e, ato consequente, contrárias ao princípio da razoabilidade.

Merece destaque, portanto, o caso extraído dos autos do processo nº 1005416-87.2016.4.01.344 (TRF1), onde um candidato aprovado para o cargo de Engenheiro Mecatrônico, garantiu sua nomeação e posse, mesmo possuindo graduação em Engenheira Mecânica, porque tem habilitação em Engenharia Mecatrônica.

É que, tanto a 1ª instância, como a 2ª, entenderam que exigir o registro do autor da ação judicial no curso de Engenharia Mecatrônico extrapolaria o razoável, pois com excesso de formalismo, já que na Universidade onde o candidato cursou Engenharia (Confea-SP), inexiste titulação de “Engenheiro Mecatrônico”.

Dessa forma, como o interessado provou ter a habilitação de Engenheiro Mecatrônico, com graduação em Engenharia Mecânica, foi-lhe garantida a nomeação e posse.

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