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Tuesday, 21 July 2020 05:00

MP trabalhista perde a validade

Por conta da retirada de pauta da Medida Provisória nº 927/2020 que, durante o período de pandemia da Covid-19, previu a possibilidade de teletrabalho; a antecipação do gozo de férias e de feriados, bem como a concessão de férias coletivas, entre outras questões trabalhistas, a mesma “caducou”, posto que não foi possível votá-la dentro do prazo legal, que seria até o dia 19 de julho do corrente ano.

Os parlamentares alegaram diversas divergências de entendimento entre o assunto e que, por ser a votação virtual, tornaria ainda mais difícil chegar a um consenso.

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Com a edição da Portaria nº 16.655/20, no dia 14 de julho de 2020, restou autorizado às empresas a recontratação imediata de funcionários demitidos, durante o período de calamidade pública, sem que isso caracterize fraude trabalhista:

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.

CONTUDO, o parágrafo único, do artigo transcrito acima, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, desde que haja previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva.

Em outras palavras, isso significa dizer que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.

O objetivo dessa portaria, segundo o secretário, é facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho.

Para a apuração de possíveis fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações, o Ministério da Economia realizará a devida fiscalização.

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No dia 14 de julho do corrente ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.422, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

Confira, portanto, seus artigos:

“Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

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Um ex-empregado conseguiu na justiça ter reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa, durante o período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, porque a justificativa apresentada pela empregadora de que não anotou a carteira de trabalho do empregado a pedido do mesmo, não foi aceita pelo julgador.

Para o juiz do caso, “com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens”.

Dessa forma, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias (excluída apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, CLT) com a anotação simultânea na CTPS do ex-funcionário.

Processo de referência: Pje 0010013-10.2020.5.03.0144 – TRT-3.

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Já aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei nº 702/20 garante o afastamento por 07 (sete) dias dos empregados infectados pelo coronavírus ou que tiveram contato com doentes, sem apresentação do atestado médico, desde que o empregador seja notificado de imediato.

Na hipótese de imposição de quarentena, o trabalhador poderá apresentar, a partir do 8º dia: o atestado médico; documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Essa regra terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado via Decreto-Legislativo nº 06/2020.

Atualmente, esse PL aguarda a sanção do Presidente.

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Sancionada pelo presidente, a Medida Provisória nº 936/2020 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% (setenta por cento), os salários e as jornadas de trabalho de seus empregados, com o objetivo de evitar demissões em massa, por conta da pandemia do Covid-19.

A título de compensação, o trabalhador receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa.

Por exemplo: se o empregador pagar 30% do salário, o governo arcará com o equivalente a 30% do que o trabalhador receberia desse seguro.

Há também a previsão de outras faixas de redução salarial: de 50 e 25%.

Nesse caso, caberá aos empregadores escolher um deles para receber ajuda do seguro-desemprego na complementação dos salários.

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Na data de 22 de março do corrente ano, o presidente do Brasil editou a Medida Provisória nº 927/2020, que flexibiliza algumas normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o governo, o objetivo é a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento das crises sanitária e econômica que poderão ocorrer como consequência da pandemia do novo coronavírus.

Dentre as principais, podemos destacar as seguintes:

1) Teletrabalho – o empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho “home office” (trabalho remoto);

2) Antecipação das férias individuais – o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, inclusive para os que ainda não têm período aquisitivo completo; sempre dando prioridade aos funcionários que fazem parte do grupo de risco. A comunicação das férias deve ser com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou escrito, e o período das férias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;

3) Aproveitamento e antecipação de feriados – o empregador também poderá antecipar os feriados, desde que não sejam religiosos (nessa situação, somente é permitido, caso conste a concordância prévia, expressa e individual do funcionário por escrito), devendo comunicar aos seus empregados com antecedência mínima de 48 horas;

4) Sistema de banco de horas – o empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, previsto em acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses pelo empregado, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública;

5) Suspensão de exigências em segurança e saúde – está suspensa, até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

6) FGTS - o pagamento por parte do empregador referente aos meses de março, abril e maio será suspenso. O pagamento poderá ser feito, de forma parcelada, a partir de julho de 2020. 

Registre-se, por oportuno, que o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/março/2020, manteve as regras contidas nesta MP (927/2020).

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Antes da Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, era permitido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, mesmo estando aposentados.

Por esse motivo, o senhor conhece várias pessoas nesta situação descrita no parágrafo anterior.

Contudo, após a aprovação da Reforma da Previdência, restou proibido que os servidores públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ocupantes de cargo ou emprego público (situação do senhor) continuassem trabalhando, em caso de optarem pela aposentadoria, pois há norma expressa dizendo que acarreta o rompimento do vínculo (parágrafo 38, par. 14, CF/88) - hipót4ese do senhor que se aposentou após a Reforma da Previdência.

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Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.

Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.

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Um funcionário do Banco do Brasil, afastado de suas atividades laborais por 30 dias por motivo de doença, por não ter conseguido - pelo sistema eletrônico “Meu INSS” e nem pelo número de telefone 135 - solicitar prorrogação do auxílio-doença previdenciário e nem muito menos agendar nova perícia médica, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para o INSS ser condenado a agendar nova avaliação pericial para fins de restabelecimento imediato do pagamento do benefício, com representação pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria.

O juiz federal titular da 1ª Vara da Paraíba deferiu a liminar, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, para o autarquia-previdenciária agendar nova perícia médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação judicial.

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