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Nessa semana, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificando/confirmando todos os termos do acórdão (decisão) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Ministério da Saúde em Pernambuco a incorporarem o valor da GDM-PST, referente a 2ª jornada de 20 horas semanais de trabalho, a favor de um grupo de médicos, representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.

Quando o processo retornar à vara de origem em Recife, os servidores não só terão acréscimo na remuneração mensal com a incorporação da parcela ganha na justiça, como também receberão os atrasados, devidamente, atualizados.

 

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Hoje, primeiro dia do recesso do Judiciário, o escritório não poderia deixar de registrar o quão maravilhoso foi o ano de 2019 pelas dezenas de vitórias relevantes conquistadas no decorrer de todos os meses, tanto no âmbito de primeira instância, com deferimento de liminares/tutelas (em todas as Seções da Quinta Região), como também nos Tribunais Superiores (TRF1; TRF5; STJ e STF).


Inclusive, até mesmo no “apagar das luzes”, para o início do recesso forense, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhendo todos os termos de recurso interposto por 06 (seis) médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, representados pelo Villar Maia Advocacia e Consultoria, para terem direito à incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.

Como este processo já se encontra na fase de execução, assim que a Funasa/PB (PGF) for intimada, deverá providenciar a incorporação da vantagem com natureza alimentar, nos contracheques de cada um dos servidores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária por descumprimento.

Dessa forma, o ano forense, para o escritório, não poderia ter finalizado de melhor forma.

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A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.

Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).

Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?

É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.

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