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Na semana passada, no dia 14 de fevereiro, postamos que ainda não existia uma definição nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) acerca da possibilidade ou não de acumulação de função de tesouraria com a de “quebra de caixa”.

Contudo, dias após a postagem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as parcelas do adicional de “quebra de caixa” e de função de tesouraria podem ser cumuladas, posto que os fatores e os objetivos de cada uma são diversos e, portanto, não caracteriza duplicidade de recebimento pelo mesmo motivo, o exercício simultâneo das duas atribuições retro mencionadas.

Processo de referência: ARR nº 1015-36.2017.5.12.0038.

Published in News Flash
Sunday, 05 January 2020 05:10

O que a MP 905/2019 mudou para os bancários?

Até novembro de 2019, estava em vigor a regra de que os cargos gerais nos bancos tinham jornada de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 minutos (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

Contudo, a partir da vigência da Medida Provisória nº 905/2019, esta jornada especial de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais ficou limitada apenas para aqueles funcionários que operam exclusivamente no caixa, respeitando o intervalo de 15 (quinze) minutos.

Caso os funcionários que atuam somente no caixa queiram, poderão acordar, a qualquer tempo, jornada superior a 06 (seis) horas, limitada a 08 (oito) horas diárias, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ato consequente, os ocupantes das outras funções dentro de instituição bancária, que antes estavam submetidos à jornada de 06 (seis) horas diárias, passaram a ter que cumprir 08 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de uma a duas horas e com a possibilidade de trabalho aos sábados, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

Dessa forma, para este último caso, deverão ter aumento salarial proporcional, já que a carga horária passou de 06 (seis) para 08 (oito) horas diárias, caso não receba função.

Published in Direito Civil

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