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Wednesday, 16 February 2022 19:09

Servidor municipal, licença e férias

Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) dispõe que o servidor público federal tem direito a 30 (trinta) dias de férias e que essas podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

Apesar da Administração Pública costumeiramente negar o pedido do servidor para usufruir as férias acumuladas no mesmo ano civil, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do julgamento do PUIL nº 5011488-96.2016.4.04.7002, decidiu que é possível o servidor público federal gozar de mais de um período de férias no mesmo ano.

Desse modo, uma vez sendo indeferido pelo órgão seu pedido para usufruir os 02 (dois) períodos de férias acumulados no mesmo ano, o senhor poderá, caso queira, impugnar a negativa administrativa via ação judicial.

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Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.

Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.

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Na situação em que o servidor público federal não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (hipótese da senhora), seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, o servidor deve ser indenizado de tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Como se pode ver, a senhora tem direito de receber indenização pelo período que deixou de usufruir de suas férias, em valor da sua remuneração, mais a parcela de um terço.

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Geralmente, nesses afastamentos para capacitação (Especialização, Mestrado, Doutorado) a Administração Pública os concede com o recebimento dos efeitos pecuniários cabíveis, pois é considerado como de efetivo exercício de trabalho comum (artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112.90).

Dessa forma, esse período em que o senhor estiver afastado para seu curso de capacitação deve ser computado como período aquisitivo de férias com o pagamento das respectivas verbas (remuneração + terço de férias).

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Em meio à pandemia (epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como, por exemplo, em um continente ou mesmo pelo planeta Terra), as empresas do setor privado têm buscado alternativas para manter o quadro de funcionários sem “nenhuma baixa”.

Dentre elas, podemos destacar as seguintes:

- antecipação das férias dos empregados;

- corte do salário em até 25% (vinte e cinco por cento), com base no artigo 503, da CLT (dispõe sobre casos fortuitos e de força maior nos contratos de trabalho) e

- caso a licença remunerada seja superior a 30 dias, na hipótese de paralisação parcial ou total das atividades da empresa, o empregado perderá o direito às férias, iniciando-se, assim, um novo período aquisitivo (artigo 133, CLT).

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A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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Nesse caso, depois das férias terem acabado para todos que estavam prontos para viajar juntamente com a senhora, e, após liberação pelo atendimento médico, poderá procurar a Infraero para ter ressarcida das despesas despendidas, caso tenha provas de que o acidente aconteceu por culpa de irregular manutenção das áreas pelo aeroporto.

Se, por acaso, não tiver atendido seu pedido na esfera administrativa, é de bom alvitre ficar ciente que os Tribunais brasileiros têm acolhido pedidos similares ao da senhora, condenando a empresa aeroportuária a pagar indenização por danos morais e materiais ao passageiro acidentado.

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, confirmou a condenação da empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A., no sentido de pagar a uma médica indenização no valor de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, porque a aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo, o que ocasionou um atraso superior a 12 (doze) horas.

Por conta disso, a passageira, autora da ação, perdeu dois plantões nos quais trabalharia e, além disso, sua bagagem foi extraviada.

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral para manter a condenação da Latam no pagamento de indenização por danos materiais e morais à passageira, vez que restou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

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