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Qual é o período de garantia no emprego de funcionária gestante?
Segundo o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a gestante tem a garantia no emprego desde o dia de confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Para o TST, o fato de empregada estar grávida, já é suficiente para a garantia da estabilidade provisória
Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.
Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.
Pactuei contrato por tempo certo com uma empresa. Acontece que, quando terminou, descobri que estava grávida. Tenho direito à garantia provisória de emprego?
Não, não tem.
Isso porque, além da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ser incompatível com a contratação temporária, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada, sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74.