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Com casais formados por pessoas do mesmo sexo e o avanço da medicina (Inseminação artificial), tem sido cada vez mais frequentes os pedidos de “licença-gestante” formulados por homoafetivas.

Devido a isso, o Supremo Tribunal de Federal (STF) definirá, em data a ser marcada, se é possível ou não, a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante de casal homoafetiva.

Contudo, a Corte Suprema já adiantou que a questão será decidida, considerando o melhor interesse da criança.

Processo de referência: RE nº 1.211.446.

Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.

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Sunday, 19 May 2019 08:39

Curso de formação e candidata lactante

Claro que sim. É que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF), têm posicionamento uníssono e pacífico de que mães em fase de amamentação podem remarcar aulas/provas de concurso público, mesmo que isto não esteja previsto em edital.

Isso porque, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para as gestantes, tendo em vista que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

O relator fundamentou seu posicionamento na Constituição Federal/88 que garante a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, posto que, caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher, quanto da criança:

A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou o ministro.

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Monday, 06 May 2019 10:14

Prazo para salário-maternidade

O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.

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Uma mãe conseguiu junto à Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA), após 07 (sete) anos que deu à luz a seu filho, ter reconhecido o direito de receber o benefício intitulado salário-maternidade.

É que, à época do parto, como a segurada estava sem vínculo de emprego, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe negou a concessão do benefício mencionado acima. Inconformada, a então gestante ajuizou ação judicial a fim de receber o que entendia lhe ser cabível.

Para o relator do recurso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, nenhuma razão assiste à autarquia-previdenciária, posto que o salário-maternidade, por ser direito fundamental previsto na Constituição Federal/1988, é devido à segurada, mesmo estando desempregada quando deu à luz ao filho:

Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”.

O magistrado ainda acrescentou ao seu voto que, embora os documentos em nome da parte autora (segurada) tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da segurada no núcleo familiar composto de seus pais.

Desse modo, a segurada receberá todo o salário-maternidade que lhe era devido no ano de 2013, com os devidos acréscimos legais.

(Proc Ref 000.1681-92.2017.4.01.9199/BA)

 

 

 

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