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Friday, 22 October 2021 05:00

Concurso público e escolaridade

Depende.

Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.

D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.

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A Lei nº 12.089/2009 veda tão somente a simultaneidade de matrículas entre os cursos de Graduação.

Dessa forma, não é verdade que existe proibição legal para sua matrícula no curso de Graduação, porque seu outro curso na mesma Universidade é no âmbito da “Pós” (não há como se alargar o conceito de Graduação ao da Pós-Graduação).

Como se pode ver, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para garantir o direito das matrículas simultâneas até a conclusão de ambos os cursos, pois um é na “Pós”, enquanto que o outro é a nível de Graduação.

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Segundo os termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001 e jurisprudência sobre este caso, a iminência da conclusão de curso superior pode justificar a prorrogação do prazo do financiamento estudantil por 01 (um) ano, mas não por período superior.

Como se pode ver, o senhor tem direito de solicitar a prorrogação do Fies, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

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O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

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Já existem alguns entendimentos no âmbito do Poder Judiciário no sentido de que a banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de candidato, pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente, conquanto que o interessado tenha apresentado certificado e/ou diploma de conclusão de cursos de graduação; especialização e/ou mestrado/doutorado durante a etapa de avaliação de títulos.

É que, para essa corrente, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado e ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Dessa forma, o senhor poderá, caso queira, questionar a atribuição da nota “0” pela banca examinadora na sua prova de títulos, a fim de obter pontuação condizente com sua experiência profissional e formação acadêmica na área específica de atribuição ao cargo, que prestou concurso.

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O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.

D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.

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Depende.

Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.

D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.

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Se no edital, que é a lei que rege os concursos públicos, consta como formação exigida a de “enfermagem”, então, é esse o requisito legal que será cobrado do candidato aprovado e classificado para tomar posse no cargo.

Dessa forma, mesmo que o senhor logre êxito em todas as etapas do certame, o seu diploma de graduação em Biomedicina, dificilmente, será aceito no lugar de um do curso de Enfermagem, seja na esfera administrativa e/ou judicial.

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Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.

Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.

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Com base na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Poder Judiciário brasileiro reafirmou que professor só pode ser aquele com formação superior para o magistério.

Dessa forma, instrutor de línguas, por exemplo, não pode ser equiparado a professor, posto que é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica a de uma pessoa cujo conhecimento se baseia unicamente em experiência (notório saber).

Registre-se, por oportuno, que até mesmo o pedido de equiparação salarial tem sido indeferido.

Assim, para ser contratado como professor e receber contraprestação como tal, a pessoa deve possuir graduação respectiva para exercer o cargo de docente.

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