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Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.

Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.

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O contrato de trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 e, por esse motivo, inexiste garantia de estabilidade provisória à empregada gestante (mesmo caso da senhora).

Isso porque, no contrato temporário (diferentemente do que ocorre no contrato por experiência em que o empregado tem a expectativa de ser contratado por prazo indeterminado) não há perspectiva de indeterminação de prazo, já que é firmado com prazo certo de início e de término.

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Até o momento, é sim.

Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso que se discute a constitucionalidade ou não dessa regra.

Por enquanto, o placar está 4 x 3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (caso esse posicionamento vença, aí sim, não mais será possível a incidência da contribuição previdenciário sobre o benefício salário-maternidade).

É que, para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho realizado e nem tão pouco o do ganho habitual da trabalhadora para que se possa incidir a contribuição, posto que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Além disso, para os quatro ministros mencionados acima, a tributação, ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, desincentiva a contratação de mulheres (discriminação vedada pela CF/88), já que com a incidência, a contratação de pessoa do sexo feminino pela empresa custa 20% (vinte por cento) a mais, no caso de ser contratado um homem.

Por hora, o julgamento do processo se encontra suspenso, devido ao pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Processo de referência n. RE 576.967.

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