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Em setembro passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à essa dúvida, ao definir que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Isso porque, uma vez verificado corpo estranho no interior de produto alimentício, caracteriza-se defeito do produto (art. 12, CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor.

Como se pode ver, constatada a ocorrência de defeito no produto, é devida a compensação a título de dano moral a favor do consumidor, ou seja, a senhora tem direito de receber indenização extrapatrimonial.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigação das operadoras dos planos de saúde de comunicar aos seus beneficiários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o descredenciamento não só de entidades hospitalares, como também das clínicas médicas, ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica (Súmula 608, STJ).

É que, para o STJ, embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando, assim, as clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Published in Direito Civil

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