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Habilitação tardia de pensionista e atrasados
Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.
Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.
Divórcio, retorno de convivência e pensão
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Habilitação tardia e atrasados
Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.
Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.
Pedido de habilitação de pensionista incapaz e retroação do benefício de pensão por morte
Tem sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Benefício concedido equivocadamente, substituição pelo correto e concessão de pensão
Resta pacificado no âmbito dos Tribunais brasileiros que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia “jus”, na verdade, a uma aposentadoria (AgInt no REsp 402.462/RS – STJ).
Além disso, inexiste norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício.
Até porque, ignorar o real benefício a que tinha direito o segurado significaria eternizar um erro cometido pela Administração Pública que subtraiu-lhe um direito, decorrente de sua atividade laboral, o que, por si só, afronta à dignidade humana.
Dessa forma, caso a senhora consiga comprovar que o INSS concedeu benefício equivocado ao seu cônjuge (benefício assistencial ao invés de aposentadoria), conseguirá se habilitar como pensionista e, assim, passar a receber a pensão por morte.
Habilitação na condição de pensionista, após concessão de pensão por morte para outros beneficiários
Pode sim.
Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).
Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, a sua filha poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista.
Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.
Ex-cônjuge, restabelecimento da vida comum e pensão por morte
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Direito de convivente ao recebimento de pensão por morte
A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.
Dessa forma, caso a senhora consiga demonstrar, mediante prova documental (tais como: contrato de locação, fotografias, declarações de familiares do “de cujus”, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos, guias de internação em que consta a senhora como acompanhante, demais contas, etc) e testemunhal, se necessária, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, provavelmente, conseguirá se habilitar como pensionista, através de decisão judicial.
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Direito à pensão por morte de companheiro falecido
Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.
Caso contrário, não.
Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.
Deficiência e direito à pensão por morte
Se, à época do óbito, seu esposo era segurado do INSS, bem como se sua filha comprovar que a incapacidade dela remonta à data anterior ao falecimento do genitor, sim, ela será habilitada como pensionista, posto que restará caracterizada a dependência econômica do pai para sobreviver (inciso I, artigo 16, da Lei nº 8.213/91).
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