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Depende.

Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.

Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.

Contudo, se a falecida era aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:

"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.

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Sim, tem. Isso porque, os herdeiros podem receber valores que não foram pagos ao titular, quando em vida.

Acrescente-se a isso, o fato de que com a morte do(a) autor(a) da ação judicial, no caso, sua genitora, o prazo processual (no tocante à prescrição) se suspende.

É que, ocorrendo o falecimento, o prazo só volta “a correr”, a partir da habilitação dos herdeiros.

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Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.

Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.

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Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.

Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).

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Monday, 10 June 2019 11:05

Sem necessidade de inclusão em inventário

Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.

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