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Apesar de ser indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos jurídicos cuja eficácia é imediata, com base no artigo 266, §3º, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.

Desse modo, como vive em união estável, não é obrigatória a outorga uxória.

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Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).

E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.

Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.

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