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É que, de acordo com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

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De início, esclareça-se que se o senhor prestou horas extraordinárias de trabalho no órgão requisitante (Tribunal Regional Eleitoral - TRE), é porque existe autorização legal para esse tipo de exercício, o que, por si só, gera o respectivo reconhecimento ao direito à devida compensação.

Contudo, diante da impossibilidade de compensação das horas extras no TRE (ex-órgão requisitante), posto que o senhor foi devolvido à origem, bem como da ausência de previsão legal no Tribunal de Justiça (ex-cedente) de prestação de horário extraordinário, o senhor, nessa situação, tem direito de ter convertido essas 117 horas extras em pecúnia (dinheiro), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

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