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A Seção Judiciária de Sergipe acolheu totalmente, em sede de sentença, que confirmou o pedido de tutela de urgência deferido liminarmente, o pedido de 02 (dois) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques, nos valores de R$ 2.114,38 e R$ 2.063,63.

Isso significa dizer, que a Funasa está proibida de alterar as folhas de pagamento destes 02 (dois) médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

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... o ano 2020 do Judiciário, o escritório Villar Maia Advocacia ganhou, à unanimidade, o recurso interposto contra decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça, na noite do último dia 15 de dezembro, para serem restabelecidos os termos do acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a manutenção do pagamento mensal da gratificação das horas extras nos contracheques de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, bem como, o pagamento de todo o retroativo devido desde o ano de 1997, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.

Na sua primeira decisão, em outubro de 2017, o STJ acolheu o recurso da Funasa para que as horas extras deixassem de ser pagas aos servidores (ou seja, desfavorável aos particulares).

Inconformados, os médicos recorreram (agravaram) dessa decisão no âmbito do STJ tendo, finalmente, nesta última semana de funcionamento do Poder Judiciário, concluído o julgamento do recurso, favoravelmente aos médicos.

Registre-se, por oportuno, que o julgamento deste recurso dos servidores no STJ foi iniciado há mais 03 (três) anos (em 2017) e, desde o início, sempre contou com o acompanhamento presencial (antes da pandemia) de dra Karina Palova nas sessões e, durante esse ano (2020), através de videoconferência.

Assim que decorrer (transcorrer) o prazo de intimações das partes dessa decisão, que ainda não foi publicada, o processo retornará à cidade de João Pessoa, para serem expedidos os competentes precatórios.

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Wednesday, 11 November 2020 23:17

Esclarecimento sobre Acórdão TCU

Prezado(a) cliente,

Tendo em vista o conhecimento por parte de alguns servidores do teor do acórdão do TCU que determina a exclusão de vantagens incorporadas aos contracheques por força de decisão judicial, tais como: horas extras; 28,86%, 3,17%, etc., este escritório vem, por meio do presente comunicado, esclarecer que tem ciência deste julgamento da Corte de Contas e que, só poderá agir (entrar com ação judicial), quando o servidor receber a notificação/intimação do seu respectivo órgão pagador da subtração da rubrica paga em razão de decisão judicial.

Esclarece ainda, por oportuno, que os servidores que já receberam a notificação, ajuizaram a ação judicial competente, tendo obtido êxito para manutenção do pagamento da vantagem.

Att.,

Ivana Ludmilla Villar Maia - OAB/PB 10.466

Karina Palova Villar Maia - OAB/PB 10.850

 

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Sunday, 29 November 2020 05:00

Vitória no STJ das horas extras

Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, devidamente corrigido e nos valores apontados pelos servidores na fase de execução/liquidação.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase final, assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor dos médicos, de acordo com os valores executados.

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Médicas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba, que tiveram incorporada a gratificação das horas extras aos respectivos contracheques, desde o ano de 2012,  através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, ganharam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receberem todo o atrasado devido, do período compreendido de 1999 até junho/2012.

É que, no acórdão (decisão) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e que foi impugnado pelas servidoras junto ao STJ, a Corte de Recife tinha delimitado os atrasados até o ano de 2006 (advento da Lei nº 11.355/06), e não, até junho/2012.

Dessa forma, como a mencionada ação já se encontra na fase de liquidação (execução), assim que os autos retornarem à Paraíba, serão requisitados os pagamentos (precatórios) a favor das médicas, referente a todo o período executado, ou seja, de 1999 até junho/2012, tudo devidamente corrigido.

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Um odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba que teve, através de ação judicial patrocinada pelo Villar Maia Advocacia, incorporado aos seus contracheques a vantagem das horas extras, sob o título “16171 – DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO”, e já recebeu, inclusive os atrasados devidos, através de precatório, ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em outro processo ajuizado por este mesmo escritório, o direito de ter retificado (corrigido) o valor constante da citada parcela, de modo que a mesma corresponderá ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu “provento básico” atualizado, bem como o ente público também foi condenado a aplicar sobre a rubrica da gratificação de horas extras, todos os reajustes que incidiram sobre o vencimento/provento básico (mais de 47,11%) no decorrer dos últimos anos, além dos vindouros, com consequente pagamento das verbas atrasadas, tudo devidamente corrigido.

O julgamento ocorreu no último dia 30 de julho e teve sustentação (defesa) oral realizada, via videoconferência, pela dra Karina Palova.

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Um médico aposentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Paraíba que teve, através de ação judicial patrocinada pelo Villar Maia Advocacia, incorporado aos seus contracheques a vantagem das horas extras, sob o título “16171 – DECISÃO JUDICIAL TRANS, JULG. APO”, e que, por esse motivo, foi notificado pela Funasa/PB de acórdão (decisão) do Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu indevido o pagamento de citada vantagem, obteve, via mesmo escritório, TUTELA (liminar) da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para continuar recebendo-a.

É que, na citada decisão, o magistrado determinou a abstenção da exclusão pela Funasa, com base no acórdão (decisão) do TCU, da rubrica judicial dos proventos do servidor, ou seu restabelecimento, caso já tenha sido excluída, até o julgamento definitivo da ação.

Dessa forma, o médico não sofrerá redução na sua remuneração.

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Tem sim.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar caso semelhante ao do senhor, considerou a falta de pagamento das horas extras, quando devidas ao trabalhador, descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Dessa forma, o senhor tem direito a reverter o pedido de demissão para a rescisão indireta, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Processo de referência: 24615-29.2015.5.24.0004.

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Não, não está.

Isso porque, a cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito, sem prejuízo do salário, ao recebimento do adicional noturno e horas extras, posto que esta situação configura o tempo da profissional à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

É que, a função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas.

Desse modo, ao ser contratada para dormir alguns dias à noite, obrigará à senhora a permanecer em estado de alerta, o que, por si só, gera direito ao pagamento das verbas de horas extras e adicional noturno.

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Não, não está.

Isso porque, o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários, tal como o adicional noturno, é de 200 (duzentas) horas semanais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, com base na Lei nº 8.112/90 (RJU), dividida em 06 (seis) dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.

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